Processo 0007787-66.2024.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0007787-66.2024.8.17.2370 AUTOR(A): ADRIANO BATISTA PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de natureza acidentária movida por ADRIANO BATISTA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 245965665), o perito nomeado, Sr. Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho, devidamente intimado para se manifestar nos autos, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou justificativa. A inércia do perito judicial, auxiliar da justiça, compromete a celeridade processual e a razoável duração do processo, especialmente em se tratando de demanda que envolve benefícios de caráter alimentar. Diante do exposto, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, DESTITUO o perito Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho do encargo. Em substituição, NOMEIO o Sr. ANTONIO LOPES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com currículo já conhecido deste Juízo (SIAJUS), para realizar o exame pericial. Diligências necessárias: Intime-se o novo perito nomeado, através do e-mail lysialopesfarias@hotmail.com, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, designe data, hora e local para a realização da perícia médica. Com a designação da data, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência, bem como a parte autora para comparecimento ao ato. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da realização do exame. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Deverá a Secretaria observar se já houve o depósito/pagamento de referida verba pelo INSS nos autos. Caso positivo, proceda-se com as cautelas de estilo para futura liberação após a entrega do laudo. Caso negativo, intime-se a autarquia previdenciária para o depósito, nos termos da lei. Cumpra-se com urgência. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. Felipe J. Dias Martins da Rosa e Silva - Juiz de Direito
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