Processo 0007787-96.2026.8.27.2700
TJTO • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Rescisória Nº 0007787-96.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000951-77.2021.8.27.2702/TO REQUERENTE : NAYARA DE ARAUJO COELHO EIRELI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nayara De Araujo Coelho Eireli em face da decisão monocrática que não conheceu do pedido de reconsideração manejado contra o indeferimento da gratuidade da justiça, rejeitou o requerimento subsidiário de recebimento da insurgência como agravo interno e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. ( evento 19, DECDESPA1 ) A embargante sustenta a existência de contradição entre o não conhecimento da insurgência e a análise do mérito dos documentos posteriormente apresentados. Alega omissão quanto ao pedido subsidiário de recebimento da manifestação como agravo interno, bem como ausência de enfrentamento das teses relativas à fungibilidade recursal, à cooperação processual, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento do mérito. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido de dilação de prazo para complementação documental e nulidade da decisão por fundamentação aparente, à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. A alegada contradição entre o não conhecimento do pedido de reconsideração e a apreciação do conteúdo documental superveniente não se configura. A decisão embargada afirmou a inadmissibilidade do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal e, por cautela, consignou que, ainda que superado o óbice processual, os documentos apresentados não seriam aptos a alterar a conclusão anteriormente adotada. Não há incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas. Trata-se de fundamentação subsidiária, admitida pela jurisprudência, que não importa em reapreciação do mérito da insurgência nem afasta a conclusão relativa à sua inadmissibilidade. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de recebimento da manifestação como agravo interno. A decisão embargada expressamente consignou a inviabilidade da pretensão, por ausência de observância da sistemática do art. 1.021 do CPC e por possuir a peça natureza voltada à mera reconsideração da decisão monocrática. A fundamentação adotada mostrou-se suficiente, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte. Da mesma forma, não há omissão quanto às teses referentes à fungibilidade recursal, à cooperação processual, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento do mérito. Tais princípios não autorizam a criação de recurso inexistente ou o afastamento dos pressupostos recursais legalmente estabelecidos. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, hipótese não verificada, porquanto inexiste previsão normativa para pedido de reconsideração como espécie recursal autônoma. Igualmente, não se verifica omissão quanto ao pedido de dilação de prazo para complementação documental. O indeferimento da gratuidade da justiça decorreu da insuficiência dos elementos probatórios apresentados, circunstância que não impunha ao julgador a concessão de nova oportunidade para produção de documentos, sobretudo porque incumbia à parte…
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