Processo 0007788-46.2019.8.24.0005

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007788-46.2019.8.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007788-46.2019.8.24.0005/SC EXEQUENTE : BRAZ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DELGADO DE SOUZA (OAB PR029484) ADVOGADO(A) : ELTON ALAVER BARROSO (OAB PR034050) EXECUTADO : BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO 1 - Houve apresentação de impugnação neste cumprimento de sentença e a defesa foi julgada no evento 37. Interposto recurso, a decisão foi mantida em grau recursal. Na ocasião, foi decidido: Em face do exposto , ACOLHO a presente  I mpugnação   ao   C umprimento   de   S entença  e RECONHEÇO o excesso de execução, limitando o presente  C umprimento   de   S entença  ao importe de  R$ 19.143,86  (dezenove mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos). a) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (excesso de execução), forte no art. 85, § 2º, c/c o art. 86, § único, ambos do Código de Processo Civil; c)  de imediato, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para confeccionar os cálculos para expedição de alvará : c.1) CALCULE-SE o montante devido em favor do(s) patrono(s) da parte executada, o qual deve corresponder a 10% (dez por cento) de  R $ 155.161,39  (excesso de execução), e subtraiada da verba da parte exequente ( R$ 19.143,86 ), esta (verba do exequente)  atualizada monetariamente   pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça/TJSC (Provimento n. 13/95) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do NCC, c/c art. 161, § 1º, do CTN, ambos a partir de  17.12.2018 ; c.2) apurada a quantia referida a letra "c.1", EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do(s) patrono(s) da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) apresentar seu(s) dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias; c.3) o remansecente da verba da parte exequente (R$ 19.143,69 atualizados, menos os 10% dos honorários - letra "c.1" -), deve ser LIBERADO em seu favor, a qual deve apresentar os seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias; c.4) d os valores que remanescerem em subconta, PROCEDA-SE a devolução à parte executada, mediante a expedição de alvará judicial, devendo apresentar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias; d) se as partes não apresentaram seus dados bancários, desde já, para cumprimento da ordem, está autorizada a consulta aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário para buscar seus dados bancários. Independentemente do transcurso do prazo: 1.) traslade-se para o presente feito, cópia do cálculo do débito que lastreou a ação de reintegração de posse autuada sob n. 0305977-80.2016.8.24.0005 (SAJ), encartada às páginas 28 e 29 daqueles autos; 2.) observe-se se as intimações da parte executada na pessoa dos seus procuradores estão sendo realizadas conforme postulado à petição encartada ao "evento 34 / pet1". Cumpra-se e intimem-se. Na petição do evento 80, o exequente argumenta que há erro material na sentença no tocante ao valor de venda do veículo. Afirma:  [...] há de se reconhecer que a premissa para extinção do cumprimento de sentença está…

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