Processo 0007788-54.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007788-54.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007788-54.2026.8.17.3090 AUTOR(A): SANDRA LIRA XAVIER RÉU: BANCO BMG DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. SANDRA LIRA XAVIER, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade/Anulabilidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A.. Pretendeu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. Em seguida, relatou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, vinculada ao benefício sob o NB 179.326.919-7. Afirmou que consta averbada em seu histórico de crédito uma operação vinculada à instituição financeira ré, identificada como Reserva de Margem para Cartão (RMC), registrada sob o contrato nº 17057430, com data de inclusão originária em 16/08/2021 e limite informado de R$ 4.083,00. Alegou que sempre acreditou estar vinculada a uma operação de crédito consignado comum (com amortização progressiva e prazo certo), tendo sido induzida em erro e submetida a descontos de reserva de margem (RMC). Sustentou falha no dever de informação e violação da boa-fé, requerendo a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e da reserva de margem relativos ao referido contrato. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do indébito apurado (R$ 35.300,88) e indenização por danos morais não inferiores a R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.300,88. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para análise inicial e do pedido liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a presente demanda foi cadastrada no sistema PJe sob o assunto "Direito de Imagem (10437)". Ocorre que tal classificação está flagrantemente incorreta face à causa de pedir. Determino à Diretoria que proceda à imediata adequação da classificação processual para os códigos corretos referentes à matéria, qual seja: cartão de crédito consignado (códigos 7722 e 9585). Recebo a inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais essenciais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso). Superada essa questão, a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo de cognição sumária, orientado pela verossimilhança das afirmações e pela urgência da prestação jurisdicional. No caso em tela, a probabilidade do direito invocado pelo autor emerge com clareza dos documentos que instruem a inicial. O demandante, beneficiário de pensão por morte previdenciária, demonstrou, por meio do histórico de créditos do INSS de ID 244584972, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sob as rubricas "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO - CARTAO". Além disso, o extrato de empréstimos consignados de ID 244584973 confirma a existência do contrato nº 17057430, vinculado à instituição financeira ré e que teve início em 16/08/2021. O cerne da controvérsia reside na natureza dessa contratação. Enquanto o autor alega ter buscado a celebração de um contrato de empréstimo consignado convencional…

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