Processo 0007788-62.2021.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0007788-62.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: HERMINIA SIMOES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN FRAGA PIMENTEL RAMOS - ES37048 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Trata-se de ação em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” exarado por Dacasa Financeira S/A em desfavor de Hermina Simões da Silva. Aduz a executada, em síntese, por intermédio de advogada constituída (IDs. 73200084 e 73200085), que a ordem de bloqueio judicial via Sisbajud atingiu o montante total de R$983,13 (novecentos e oitenta e três reais e treze centavos), sendo R$924,60 (novecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) junto ao Banco do Brasil S/A e R$57,01 (cinquenta e sete reais e um centavo) na Caixa Econômica Federal. Sustenta a absoluta impenhorabilidade das quantias com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que os valores são oriundos de benefício previdenciário de pensão por morte, indispensável para a manutenção do seu mínimo existencial e sustento familiar (IDs. 78028130, 80777212, 94128029 e 94128044). Juntou Histórico de Créditos do INSS (ID. 78028131) e CTPS Digital (ID. 78028132). Paralelamente, pleiteou a concessão de parcelamento do débito remanescente e o levantamento da constrição por irrisoriedade (IDs. 80777212 e 94128029). Apesar de devidamente intimada por duas ocasiões para se manifestar sobre a impugnação e os documentos acostados, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme atestam a certidão de ID. 80103405 e o decurso de prazo assinalado no ID. 94128029. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na verificação da natureza jurídica dos valores bloqueados eletronicamente e na viabilidade do reconhecimento de sua impenhorabilidade, à luz da proteção legal conferida aos proventos previdenciários. Compulsando detidamente os autos, constata-se que assiste total razão à executada. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” No caso concreto, os documentos colacionados pela devedora revelam-se robustos e suficientes para lastrear a sua pretensão. O Histórico de Créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o ID. 78028131, demonstra de forma inequívoca que a executada é titular do benefício de Pensão por Morte Previdenciária (Espécie 21), sob o nº 195.024.826-4,…
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