Processo 0007789-03.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007789-03.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0007789-03.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO nº 0007789-03.2026.5.15.0000 (MSCiv) Impetrante: VIAÇÃO PRINCESA D' OESTE LTDA. Impetrado: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS (Processo nº 0010550-42.2025.5.15.0129) Autoridade Coatora: Juiz MURILO IZYCKI Litisconsorte Passivo: GUSTAVO HENRIQUE PIMPIM RELATORA: ANTONIA SANT'ANA ls     Relatório   Trata-se de mandado de segurança impetrado em 10/02/2026 por VIAÇÃO PRINCESA D' OESTE LTDA. contra ato praticado pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas que, na reclamatória movida por GUSTAVO HENRIQUE PIMPIM (Processo nº 0010550-42.2025. 5.15.0129), rejeitou o pedido de revogação da tutela antecipada de reintegração do trabalhador, mesmo diante da apresentação de prova técnica-pericial superveniente. Asseverou a Impetrante que o laudo pericial elaborado na ação previdenciária de Auxílio-Acidente (Processo nº 1052177-33.2024.8.26.0114, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Campinas) foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade laborativa e de nexo de causalidade, afastando a probabilidade do direito defendido pelo trabalhador (fumus boni juris). Ponderou que a reintegração não deveria ser mantida, dado o perigo da irreversibilidade, já que os pagamentos salariais são irrepetíveis. Relatou, ainda, que nos autos originários o Perito médico nomeado se declarou impedido, inexistindo nomeação de outro Especialista até aquele momento, pelo que não seria razoável aguardar a realização da prova pericial para que a ordem de reintegração seja revista. Pediu a concessão de liminar e, ao final, da segurança para revogar a reintegração deferida em sede de antecipação de tutela. Atribuiu à causa o valor de R$3.500,00, juntando procuração e documentos. Em despacho prévio exarado pelo Exmo. Juiz MAURÍCIO DE ALMEIDA, foi determinada a regularização da representação processual, providência que foi cumprida pela Impetrante no prazo assinalado para tanto. Em decisão monocrática (páginas 85/89 do pdf do processo eletrônico) exarada em 11/02/2026, o mesmo Magistrado indeferiu a liminar vindicada pela Impetrante. As sucintas informações da Autoridade impetrada foram prestadas em 09/03/2026, à página 101. O Litisconsorte Passivo, reclamante no feito originário, não se manifestou nos autos. O parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho, pela denegação da segurança, foi encartado às páginas 105/111. É o breve relatório.   Fundamentação   A Impetrante insurgiu-se pela via mandamental contra ato judicial que, na reclamatória 0010550-42.2025. 5.15.0129, manteve a reintegração do autor ao emprego. Asseverou que o laudo pericial elaborado na ação previdenciária afastou a incapacidade laborativa e o propalado nexo de causalidade. Reitero que, por inexistir outro meio processual específico para atacar a decisão antecipatória da tutela, é forçoso reconhecer o cabimento da ação mandamental, à luz do entendimento jurisprudencial há muito pacificado no item II da Súmula nº 414 do C. TST ("No caso de a tutela provisória ter sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio"). No writ cumpre apenas perquirir se a tutela antecipada…

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