Processo 0007789-60.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007789-60.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0007789-60.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MACIEL CARICIO & CIA LTDA - ME RÉU: ISRAEL FLAVIO MACIEL CARUARU, 24 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236928156. " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Retratação) c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MACIEL CARICIO & CIA LTDA - ME em face de ISRAEL FLAVIO MACIEL, objetivando a condenação do réu a se retratar publicamente e a pagar indenização por danos morais. A parte autora alega que, em 02/06/2025, o réu publicou um comentário ofensivo e calunioso em um grupo público do Facebook chamado "Caruaru Terra de Oportunidades", que possui mais de 25 mil membros. Afirma que o comentário atribuía a ruína do Grande Hotel São Vicente de Paulo à prostituição entre a família proprietária e amigos. Argumenta que a postagem difamatória denegriu gravemente a imagem e a honra da pessoa jurídica perante a sociedade, requerendo, ao final, que o réu publique uma retratação no mesmo grupo e indenize a empresa em R$ 15.180,00. O réu apresentou defesa (id. 213662861), alegando, em síntese, que o seu perfil no Facebook foi hackeado e que não é o responsável pela publicação da ofensa. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para pleitear direitos atinentes à família dos proprietários. No mérito, aduziu que não há dever de indenizar por falta de nexo causal, alegou inexistência de abalo à honra objetiva da empresa (que estaria inativa no setor hoteleiro) e apontou que o pleito de obrigação de fazer perdeu objeto porque a postagem já havia sido voluntariamente excluída. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica (id. 214277518), refutando as alegações do réu e pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o dano é buscado apenas para a pessoa jurídica. Na mesma peça, impugnou o pedido de gratuidade da justiça do réu, instruindo sua tese com documentos que atestam a condição de empresário individual do demandado. Por fim, o juízo determinou a intimação das partes (id. 218828149) para que manifestassem interesse na produção de novas provas ou concordância com o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analiso, inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos possui natureza relativa e foi elidida pelos documentos de Ids. 214314850 e 214314852, que demonstram ser o demandado titular de empresa individual com capital social de R\$ 60.000,00. Ante a ausência de prova documental em sentido contrário por parte do réu, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa, esta deve ser rejeitada. A petição inicial descreve uma ofensa que, embora mencione a família, vincula o desfecho negativo do empreendimento hoteleiro a condutas desabonadoras, o que em tese atinge o nome comercial da autora. Assim, a legitimidade é aferida in status assertionis, reservando-se ao mérito a análise da ocorrência do dano. Diante do conjunto…

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