Processo 0007791-44.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007791-44.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: SERGIPE INDUSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATHAN GOMES DE ARAGAO - PE47155 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO SERGIPE INDUSTRIA DE VIDROS LTDA propõe MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do ILMO. SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE. Narra que: A Impetrante é pessoa jurídica que se dedica à atividade de fabricação de produtos de vidros (CNAE 23.19-2-00), conforme se pode verificar no seu contrato social (Doc. 02). No exercício do seu mister, ela está submetida ao recolhimento de diversos tributos dentre os quais as contribuições do PIS e da COFINS, de competência federal. A base de cálculo dessas contribuições, conforme determinação do art. 195, I, "b" da CF e artigos 1º, §2º, da Lei nº 10.637/2002 e 1º, §2º, da Lei nº 10.833/2003, é a receita da empresa. A apuração desse valor compreende tudo o que é fruto da atividade empresarial, o que, por obvio, não engloba o valor dos tributos, sejam eles estaduais ou municipais. Tanto é assim que o e. STF, por meio do Tema 69, decidiu que o valor de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, em manifesta contradição com a sistemática da apuração dessas contribuições, a Impetrada está violando o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir os valores de PIS e COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Dessa forma, não restou alternativa à empresa senão a impetração deste writ of mandamus. É o que se passa a demonstrar. Requer: a) determine, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, que a Impetrada se abstenha de cobrar as contribuições de PIS e COFINS sobre PIS e COFINS, até decisão final do processo; b) oficie o Representante do Ministério Público para ofertar parecer, caso julgue pertinente; c) notifique a Autoridade Coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016 de 2009; d) dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009; e) no mérito: 1. conceda a segurança para que seja assegurada à Impetrante o direito líquido e certo de não se submeter à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre PIS e COFINS, indevidamente exigidas pela Impetrada; 2. bem como seja assegurado o direito líquido e certo à manutenção e utilização dos créditos de PIS e COFINS indevidamente recolhidos a este título no quinquênio anterior à impetração do presente Mandado de Segurança, declarando o direito da Impetrante à compensação e/ou restituição dos valores, em aplicação do art. 168 do CTN c/c art. 65 da Instrução Normativa 1.717/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil c/c Súmula 213 da STJ. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar, nesse tipo de ação, exige a presença, concomitante, dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Em um primeiro momento, cumpre analisar se o ordenamento jurídico pátrio vem agasalhar o direito invocado pela parte impetrante, para o fim de se aferir, em consonância com os elementos probatórios já acostados aos…
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