Processo 0007791-88.2023.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0007791-88.2023.8.17.3130 AUTOR(A): EDIVAN JOSE DA SILVA, JOAO NETO DA SILVA SOUZA, PEDRO LIMA DOS SANTOS, VALDIR LIRA DOS SANTOS, VANESSA NEUZA GOMES RÉU: IRIS RODRIGUES PEQUENO XXX.XXX.XXX-XX, OTIMIZA CONSORCIOS LTDA PETROLINA, 9 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 235185122. "SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Anulação Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por VANESSA NEUZA GOMES em face de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI e IRIS RODRIGUES PEQUENO (SPERONI INVESTIMENTOS), objetivando a anulação do contrato firmado entre as partes por vício de consentimento (dolo), com a consequente restituição integral do valor de R$ 9.200,00 a título de entrada, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000, 00. A autora alega que procurou a empresa ré com o objetivo de obter um empréstimo para aquisição de veículo. Afirma que foi informada por prepostos de que, mediante o pagamento de uma "entrada" no valor de R$ 9.200,00 seria liberado em até 30 dias o crédito de R$ 40.000,00. Sustenta que não foi devidamente esclarecida de que se tratava de um consórcio e que, ao tentar cancelar o negócio dentro do prazo de 30 dias, sob a promessa anterior de devolução integral, teve o estorno negado, sendo informada de que a restituição ocorreria apenas ao final do grupo. A decisão de id. 147225422 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Os réus, devidamente citados e intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme atestam as certidões de decurso de prazo de id. 187142173 e id. 218649920. O juízo proferiu decisão determinando a emenda à inicial para limitar o litisconsórcio ativo facultativo, a fim de não comprometer a celeridade processual (id. 130577611). A parte autora apresentou petição de emenda à inicial, adequando o polo ativo para constar apenas a sra. Vanessa Neuza Gomes e ajustando o valor da causa (id. 132977681). Foi proferida decisão decretando a revelia das rés e intimando a parte autora para informar se pretendia produzir novas provas (id. 225078678). A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia e destacando as provas documentais já acostadas aos autos (id. 226366283). É o relatório. Decido. Inexistem questões preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, encontrando-se o processo apto para o julgamento do mérito, na forma do artigo 355, II, do CPC. considerando a revelia da parte ré e a inexistência de requerimento de outras provas a serem produzidas. O cerne da controvérsia reside na existência de vício de consentimento, na modalidade dolo, apto a invalidar o contrato de consórcio celebrado entre a demandante e as demandadas, bem como na consequente responsabilidade pelos danos dele decorrentes. Preliminarmente ao exame do mérito, impõe-se registrar que as rés OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e IRIS RODRIGUES PEQUENO — SPERONI INVESTIMENTOS, embora regularmente…
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