Processo 0007792-52.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007792-52.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007792-52.2025.4.05.0000 APELANTE: MARIA MARCIELE DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARMEN RIOS - CE28933 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade rural, sob o fundamento de insuficiência de prova do exercício de atividade rural no período de carência, tendo a autora alegado condição de segurada especial e apresentado documentos e prova testemunhal para comprovação do labor agrícola. 2. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que constam provas materiais e testemunhais nos autos que comprovam a sua condição de segurada especial nos últimos 10 meses anteriores ao parto, motivo pelo qual requer a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural. 3. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante cento e vinte dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício. 4. A maternidade resta comprovada pela certidão de nascimento constante dos autos que atesta o nascimento da criança ocorrido em 3/8/2023. 5. A recorrente acostou aos autos, ainda, autodeclaração de segurada especial rural; carteira de identificação do trabalhador rural; ficha/cadastro em sindicato dos trabalhadores rurais; recibos de contribuição sindical rural, declaração de aptidão ao PRONAF (DAP); contrato de crédito rural; documentos relativos à propriedade/posse de terra (INCRA); comprovantes vinculados ao programa Garantia-Safra; prontuário de saúde. 6. Tais documentos são datados de período anterior ao prazo de carência, sendo insuficientes para comprovar o efetivo exercício do labor agrícola no interstício legal. Não havendo documento contemporâneo que demonstre o labor rural no período da carência, não é possível acolher o pedido de concessão do benefício apenas com fundamento na prova testemunhal. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto. 8. Precedentes: PROCESSO: 08075157220154058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/2/2017. 9. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015. Apelação prejudicada. bvaaa RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007792-52.2025.4.05.0000 APELANTE: MARIA MARCIELE DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARMEN RIOS - CE28933 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação…

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