Processo 0007793-97.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0007793-97.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MEIRELES LTDA AGRAVADOS: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA e OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 35ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A): JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MEIRELES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Capital - Seção B, que nos autos da execução de título extrajudicial nº 0024371-30.2019.8.17.2001, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados, da seguinte maneira: “(...) Preambularmente, destaco que as medidas atípicas requeridas pelo exequente não se coadunam com o procedimento executivo, que busca a satisfação da execução por meio de constrições patrimoniais, e não pessoais. Ademais, medida como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte não pode se sobrepor às disposições protetivas constitucionais, às quais, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Destaco que decisões aplicadas por outros juízos, até mesmo por Tribunal Superior, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo pedido similar da parte exequente não possuem natureza vinculante, pois não foram aplicadas em sede de incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) ou consolidadas, através de enunciados de súmulas tanto do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, meios legais de reconhecimento por este juízo para aplicação da medida. Posto isto, indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito. No que tange ao pedido de acesso aos dados da consulta INFOJUD, as partes já possuem visibilidade conforme certificado no id. 230108663. Intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC.” Sustenta a agravante, em síntese, que a execução tramita desde o ano de 2019 sem que tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis, apesar do esgotamento das medidas executivas típicas, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD (inclusive com a funcionalidade “teimosinha”), RENAJUD, INFOJUD, além da inscrição dos devedores em cadastros restritivos, todas infrutíferas. Afirma, ainda, que há indícios de ocultação patrimonial, tendo os executados elevado padrão de vida incompatível com a inexistência de ativos formalmente localizáveis, razão pela qual pleiteia a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e na jurisprudência do STF e do STJ. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, a fim de que sejam imediatamente determinadas as seguintes providências: (i) suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados; (ii) apreensão de seus passaportes; e (iii) expedição de ordens às instituições financeiras para bloqueio dos cartões de crédito e débito vinculados aos agravados, como forma de compelir o adimplemento da obrigação exequenda. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela recursal em sede de agravo de…
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