Processo 0007794-25.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007794-25.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0007794-25.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: OLIMPIO RUFINO MOREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 1ª SDI PROCESSO Nº 0007794-25.2026.5.15.0000 MS  AGRAVANTE: OLIMPIO RUFINO MOREIRA  AGRAVADA: DECISÃO ID 8B85CBE  TERCEIROS INTERESSADOS: CAMELO EXPRESS SERVIÇOS DE MOTOBOY EIRELI, GENESIS 12:3 SERVICOS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS CRER   Trata-se de agravo interno ID 2608237, interposto pelo impetrante, em face da decisão ID 8b85cbe, que pronunciou a decadência e extinguiu o Mandado de Segurança, com análise de mérito.  O agravante sustenta que não pode ser considerado como ato coator a decisão proferida em 29.07.2025, mas, sim, a decisão da Autoridade coatora proferida em 05.02.2026, após decisão do Ministro Gilmar Mendes datada de 27.08.2025, proferida em sede de embargos de declaração no ARE 1.532.603 (TEMA 1389).  Argumenta que a decisão do Ministro Gilmar Mendes em embargos de declaração promoveu completa mudança no quadro, inaugurando nova tese, excluindo a reclamação trabalhista originária (0012054-28.2024.5.15.0094) da suspensão nacional dos processo, porém, mesmo após tal decisão, a Autoridade coatora proferiu a decisão datada de 05.02.2026, mantendo a suspensão.  Assevera que a primeira decisão da Autoridade coatora em 29.07.2025 não teve o condão de dar início ao prazo decadencial, pois somente a segunda decisão, proferida em 05.02.2026, está inquinada de ilegalidade, por ser contrária à decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em 27.08.2025.  Argumenta, por fim, que a hipótese tratada no processo originário não atrai a suspensão determinada no ARE 1.532.603 (TEMA 1389).  Assim, pugna pelo provimento do agravo interno, para determinar o regular processamento do Mandado de Segurança, com a apreciação do pedido liminar.  Embora intimados, os terceiros interessados não se manifestaram.  Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 351, do Regimento Interno deste E. Regional.  É o relatório.   VOTO O agravo interno não comporta provimento. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:  "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OLIMPIO RUFINO MOREIRA, em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012054-28.2024.5.15.0094, ora em fase de conhecimento.  Informa que o processo originário foi ajuizado em 03.10.2024, no qual pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício em face de CAMELO EXPRESS SERVIÇOS DE MOTOBOY EIRELI, com responsabilidade solidária da empresa GENESIS 12:3 SERVIÇOS LTDA (grupo econômico) e responsabilidade subsidiária da IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, porém, em 29.07.2025, após manifestação da 1ª reclamada, a Autoridade coatora determinou a suspensão do processo até decisão final do STF no TEMA 1.389.  Explica que, no entanto, após a referida decisão de suspensão, sobreveio decisão do STF, em 27.08.2025, nos autos do ARE 1.532.603, na qual alega que o Ministro Gilmar Mendes colocou pá de cal na discussão, porém, mesmo após seu pedido de encerramento da suspensão, a Autoridade coatora manteve a…

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