Processo 0007796-52.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007796-52.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0007796-52.2026.8.17.9000 PACIENTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MORENO INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Geisiel Rodrigues Alves (OAB/PE nº 37.596), em favor de José Alexandre Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Moreno/PE, nos autos da Ação Penal nº 056-63.2015.8.17.0970. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, por crime supostamente cometido em 25/12/2014, no Município de Moreno/PE. Após o regular processamento da ação penal, foi proferida sentença de pronúncia em 22/11/2025, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Na sequência, instaurou-se a fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, concluída com a designação da sessão do Tribunal do Júri para o dia 01/07/2026. Posteriormente, já assistido por advogado particular, o paciente apresentou petição requerendo o arrolamento de testemunhas para serem ouvidas em plenário, alegando que desconhecia a sentença de pronúncia, que não teria sido devidamente intimado para indicar testemunhas e que somente após tomar conhecimento da data do julgamento constituiu novo patrono. Informa que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Moreno indeferiu o requerimento, ao fundamento de que a fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal se encontrava definitivamente encerrada, incidindo a preclusão temporal quanto ao direito de apresentar rol de testemunhas. Destacou que a Defensoria Pública exerceu regularmente a defesa técnica do acusado, foi validamente intimada para a prática do ato processual e optou por não indicar testemunhas, circunstância que impede a reabertura do prazo em razão da posterior constituição de advogado particular, mantendo, por conseguinte, a sessão plenária anteriormente designada. Na presente impetração, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do arrolamento extemporâneo das testemunhas, consideradas imprescindíveis, argumentando ainda que toda a defesa do paciente foi conduzida pela Defensoria Pública sem contato pessoal suficiente para a adequada definição da estratégia defensiva. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão impugnada para autorizar a oitiva das testemunhas em plenário, com o consequente sobrestamento da sessão do Tribunal do Júri até o julgamento definitivo do writ. Negado o pedido de liminar, ressalvou-se que a matéria poderia ser reexaminada por ocasião do julgamento definitivo, especialmente quanto à eventual demonstração de deficiência da defesa técnica anteriormente exercida e da efetiva imprescindibilidade das testemunhas indicadas para o exercício da plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação da ordem, aduzindo que o ato impugnado observou rigorosamente o procedimento previsto no art. 422 do CPP, e que a Defensoria Pública foi regularmente intimada para apresentação do rol de…

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