Processo 0007796-55.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (7)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007796-55.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ARMANDO FONTES FILHO, DORIS SILVEIRA DE CARVALHO VENANCIO, HAVANE SILVEIRA DE CARVALHO, LEYLA SILVEIRA CARVALHO MENEZES, MARY LUCIA SILVEIRA DE CARVALHO OLIVEIRA, TANIA MARIA SILVEIRA DE CARVALHO DANTAS, SANDRA SILVEIRA DE CARVALHO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR FEDERAL FORA DA BASE TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante - acolhendo o parecer da Contadoria Judicial para reduzir o valor executado de R$ 117.614,87 para R$ 71.575,25 -, mas rejeitou as teses de ilegitimidade ativa da parte exequente (por ausência de vínculo territorial com o Mato Grosso do Sul) e de extinção do feito por quitação decorrente de acordo administrativo, determinando o prosseguimento da execução com expedição de Requisição de Pagamento em favor dos exequentes Armando Fontes Filho e outros. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em essência, que: 1) a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em 24/09/1997 perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, estava sujeita, à época de seu ajuizamento e trânsito em julgado (02/08/2019), à redação do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (com a alteração da Lei n. 9.494/97), que limitava a eficácia erga omnes da sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator; 2) a própria petição inicial da ACP, bem como seu aditamento (subscrito pelo MPF do Mato Grosso do Sul, à fl. 136 dos autos físicos), evidenciam que o pedido foi expressamente restrito aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, tendo o Parquet inclusive requerido a exclusão dos "funcionários públicos federais que já receberam o percentual", relacionando apenas órgãos federais situados naquele Estado (IBAMA-MS, INCRA, INSS, DNER-MS, UFMS, FNS, IBGE, FUNAI, entre outros efetivamente citados); 3) a exequente, ora agravada, é servidora/pensionista com domicílio no Estado de Sergipe, sem qualquer vínculo com o Mato Grosso do Sul, de modo que não poderia se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva, sendo parte ilegítima para promover o cumprimento individual do título; 4) o superveniente julgamento do Tema 1.075 de Repercussão Geral do STF (RE 1.101.937), que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, não pode retroagir para desconstituir a coisa julgada formada anteriormente (02/08/2019), devendo prevalecer o entendimento fixado no Tema 733 do STF (RE 730.462), segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade não produz automática reforma ou rescisão das decisões anteriores, sendo indispensável ação rescisória própria; 5) subsidiariamente, ainda que…
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