Processo 0007797-59.2026.8.16.0013
TJPR • Autorização Judicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0007797-59.2026.8.16.0013 Trata-se de pedido de autorização de viagem formulada por GIOVANI DOS SANTOS, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Afirma o requerente que foi impedido de embarcar para Recife na presente data, tendo a Polícia Federal exigido a apresentação de autorização judicial para tanto. Afirma que não há impedimento, por parte do Juízo da execução penal, quanto à pretendida viagem. Requer seja expedida autorização expressa para referida viagem. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, afirmando não se tratar de caso a ser atendido no Plantão Judicial e, além disso, no mérito, entende que “a concessão de autorização de viagem para fins exclusivamente recreativos mostra-se incompatível com as finalidades da execução da pena e com o regime semiaberto”. O requerente manifestou-se em seguida, defendendo a necessidade da análise do pedido em Plantão Judiciário, bem como a inexistência de impedimento para a pretendida viagem. DECIDO. Em que pesem os argumentos apresentados pelo requerente, entendo que assiste razão ao Ministério Público tanto em relação à alegada urgência, quanto ao mérito, senão vejamos: Primeiro, há que se ponderar a mais absoluta ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, se o requerente aguardar a análise de seu pedido no horário de expediente normal, o que afasta a possibilidade de apreciação em sede de Plantão Judiciário. Note-se que, conforme bem ponderado pela ilustre representante do Ministério Público, “a iminência de perda de passagens aéreas e diárias de turismo em resort configura mero prejuízo patrimonial” e, além disso, o requerente, quando do protocolo do presente requerimento, já havia perdido o voo originalmente contratado, e a viagem pretendida tem duração de cinco dias, de modo que é possível a análise do pedido pelo Juiz natural da causa, antes do término do período da viagem. Ademais, compartilho do entendimento exposto no parecer ministerial, de que a viagem recreativa pretendida é incompatível com a finalidade da execução da pena, do regime aberto, e do monitoramento eletrônico, de modo que, por mais esse motivo, entendo que o pedido deva ser analisado pelo Juiz natural da causa. Distribua-se à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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