Processo 0007798-59.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007798-59.2025.4.05.0000 APELANTE: GENESIO IVAN MORENO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARMEN RIOS - CE28933 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por G. I. M. em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER de 23/10/2023. 2. O Apelante sustenta que preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, em razão do implemento da idade mínima e do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Alega que a documentação apresentada, corroborada pela prova testemunhal, comprovaria o labor campesino e a condição de segurado especial. Defende a aplicação da Súmula nº 577 do STJ para admissão de documentos extemporâneos quando corroborados por prova oral idônea e sustenta a inexistência de vínculos urbanos. 2.1. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural e se a insuficiência probatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade está previsto na Lei nº 8.213/91 (art. 48), sendo requisitos para a concessão deste benefício: idade mínima de 60 anos, se for homem, e 55 anos, se for mulher; comprovação da qualidade de segurado(a) especial; e carência (180 meses), que pode ser descontínua, contanto que seja comprovado o trabalho na agricultura em regime de economia familiar imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema 301/TNU). 5. O requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que o Autor nasceu em 16/03/1963 e na data do requerimento (DER em 23/10/2023) encontrava-se com 60 anos de idade. 6. Com a finalidade de comprovar sua condição de Segurado especial, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento; b) Autodeclaração do Segurado Especial Rural, onde informa período de atividade rural iniciado em 01/01/1983, datada de 23/10/2023; c) Comunicação de concessão de benefício previdenciário ao genitor do Autor em 01/01/1994; d) Contrato de comodato de imóvel rural celebrado em 06/07/2023, com firmas reconhecidas em 12/07/2023; e) CadÚnico datado de 20/07/2023; f) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, referente ao imóvel "P Irrigação Baixo LC 27 1 A1", de propriedade de terceiro, exercício 2021; g) CNH Digital de terceiro proprietário do imóvel rural; h) Nota fiscal de compra de utensílios agrícolas em nome do Autor, datada de 04/07/2023; i) Processo administrativo tramitado perante o Departamento Nacional de Obras Contra As Secas no qual constam cópias de documentos que comprovam a participação do Autor no Programa Bolsão da Seca de 1982 a 1984 e no Projeto Hora de Plantar no ano de 1993; e j) Certidão de quitação eleitoral na qual consta a ocupação de agricultor, datada de 23/10/2023. 7. Os documentos apresentados…
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