Processo 0007798-75.2022.4.05.8500
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007798-75.2022.4.05.8500 REQUERENTE: GRACA MARIA BRITO ROCHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS - SE7875 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimada para cumprir a obrigação de fazer/pagar, após o trânsito em julgado da decisão de anexo 15255689, a requerida oferece impugnação ao aludido cumprimento, em virtude de interpretação desarmônica do Título Judicial ora executado com julgado do STF, em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI 7051/DF), com fundamento no Art. 535, III, § 5º do CPC e Tema 100 da Repercussão Geral do STF. É fato que a sentença de procedência do pedido autoral (anexo 15255689), transitada em julgado em 05/05/2023, condenou "a parte ré a obrigação de revisar/reajustar o valor do benefício pago à parte autora (Pensão por Morte - NB 201.616.076-6 - DIB em 05/08/2021 - ID nº 4434663), mediante o recálculo da RMI, que deverá ser efetuado na forma da Lei nº 8.213/1991, tudo conforme fundamentação deste julgado." (grifo nosso). Ocorre que, posteriormente, o próprio STF declarou a constitucionalidade das novas regras de cálculo da pensão por morte estabelecidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051/DF. Nesse sentido, trago trecho do voto proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso no bojo da ADI nº 7051/DF, litteris: II. Os critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103 /2019) 26. A Emenda Constitucional nº 103/2019 mudou significativamente a sistemática da pensão por morte, sobretudo nos regimes próprios de previdência social (art. 40, § 7º, da CF/1988). A partir da sua promulgação, o valor das pensões será definido por lei de cada ente federativo. No âmbito da União, todavia, a própria emenda já define os parâmetros de cálculo da pensão por morte (art. 23), que são os mesmos tanto no regime próprio quanto no regime geral de previdência social, e poderão ser alterados por lei. O benefício corresponderá a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescidos de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. 27. Desde logo, reconheço que a EC nº 103/2019 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Isso não significa, contudo, que tenha violado alguma cláusula pétrea. Não se pode afirmar que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana ofereça parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária. A barreira que, se ultrapassada, certamente levaria à inconstitucionalidade não foi desrespeitada pela reforma: vedou-se que o benefício seja inferior ao salário mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente. Para além disso, a fixação de qualquer outro piso pelo Poder Judiciário beiraria a arbitrariedade e careceria de embasamento técnico. A repristinação do regramento anterior também poderia gerar distorções, tendo em vista a redução imposta aos proventos de aposentadoria no novo modelo. 28. A questão envolve a análise de impactos atuariais na Previdência Social, que refogem à atribuição dos magistrados. A falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos…
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