Processo 0007799-93.2005.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007799-93.2005.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007799-93.2005.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007799-93.2005.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELADO : MARIA ABADIA DE JESUS FARIA ADVOGADO(A) : KARINA NADER PEIXOTO (OAB MG093917) ADVOGADO(A) : MARISA PEREIRA ROSA (OAB MG098094) APELADO : ARTUR DORNELAS DE FARIA ADVOGADO(A) : KARINA NADER PEIXOTO (OAB MG093917) ADVOGADO(A) : MARISA PEREIRA ROSA (OAB MG098094) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE USINA HIDRELÉTRICA. UHE EMBORCAÇÃO (ATUAL UHE THEODOMIRO CARNEIRO SANTIAGO). ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. ENTENDIMENTO DO STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada em razão da construção de edificações em imóvel situado às margens do reservatório da UHE Emborcação, no Município de Araguari/MG, em área apontada como de preservação permanente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a abstenção de atividades agropecuárias na área de preservação permanente não edificada, vedar novas construções e a alienação do imóvel, além de impor a recomposição ambiental caso constatada a não regeneração da vegetação nativa. Os apelantes requerem a demolição das edificações e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os agravos retidos interpostos pelo Ministério Público Federal podem ser conhecidos em grau recursal; (ii) estabelecer se a delimitação da área de preservação permanente no entorno do reservatório da UHE Emborcação deve observar o regime previsto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012; e (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para o julgamento dos pedidos de demolição das edificações, recuperação ambiental e condenação por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os agravos retidos não podem ser conhecidos porque não foi requerida expressamente a apreciação nas razões de apelação, conforme exigia o art. 523, § 1º, do CPC/1973. O atual Código Florestal, Lei n° 12.651/2012, determinou como faixa de APP a distância entre o nível máximo operativo normal do reservatório e a cota máxima maximorum . O Código Florestal de 1965, já revogado, determinava que a faixa de APP seria estabelecida por meio de resolução do CONAMA, que por sua vez, definiu que em áreas urbanas a faixa teria 30m e em áreas rurais 100m.. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 4901, 4902, 4903, 4937 e da Ação Direta de Constitucionalidade n° 42, todas de Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei n° 12.651/12, dentre eles o art. 62, permitindo a retroação da norma e, mitigando o princípio “ tempus regit actum”, explicitou que a não aplicação desta a fatos pretéritos, resultaria no esvaziamento de sua eficácia, cuja validade constitucional foi afirmada pelo Tribunal. O STF analisando a matéria, determinou que nas de áreas de preservação permanente situadas nos entornos dos reservatórios de usinas hidrelétricas, com concessão anterior a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, aplicam-se as distâncias…

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