Processo 0007801-60.2020.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007801-60.2020.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O Requerente SILAS BARBOSA DE SOUZA, idoso de 72 anos, é usuário de plano de saúde UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, desde 1997, contratado por meio de apólice empresarial e ao longo dos anos, passou a sofrer sucessivos reajustes nas mensalidades, sem transparência quanto aos critérios utilizados. Afirma que o valor inicial do plano era de R$ 143,70 e atualmente chegou a R$ 2.625,07, representando aumento aproximado de 1.727%. Aduz que ao questionar as Requeridas, foi informado de que os reajustes decorrem de cláusula atuarial prevista no contrato (art. 59), baseada em fórmula complexa e vinculada a custos e sinistralidade. Contudo, o Requerente afirma que nunca recebeu prestação de contas ou demonstrativos que justifiquem os aumentos, tampouco possui condições de compreender a fórmula aplicada, o que configura falta de transparência e possível abusividade. Diante disso, sustenta que, sendo inviável a aplicação da cláusula atuarial, deve ser utilizado o índice previsto no art. 60 do contrato (IGP-M). Com base nesse índice, afirma que a mensalidade atual deveria ser de aproximadamente R$ 429,78, o que evidencia cobrança indevida de cerca de R$ 2.195,29 por mês. Alega que tais cobranças excessivas comprometem sua subsistência, considerando que depende de aposentadoria, e tornam o plano praticamente impagável, embora essencial em razão de sua idade. Requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitem reajustes por critério atuarial (cláusulas 58 e 59), por abusividade e falta de transparência; Aplicação do IGP-M como índice de reajuste (cláusula 60); Restituição dos valores pagos indevidamente (inclusive em dobro); Fixação de valor correto da mensalidade; Obrigação de transparência (prestação de contas periódica); Indenização por danos morais (mínimo de R$ 10.000,00). Petição inicial com juntada de documentos às fls. 19/48. Às fls. 92/93 O autor requer a inclusão, no rol de pedidos, dos seguintes pontos inversão do ônus da prova, declaração de nulidade da cláusula 58ª, por ser abusiva, já que permite reajustes com base em cláusula atuarial sem transparência ou prestação de contas ao consumidor. Apresentou pedido subsidiário caso não seja reconhecida a nulidade da cláusula 58ª para que as rés sejam obrigadas a fornecer mensalmente demonstrativos detalhados de custos, utilização e demais informações do plano, sob pena de multa diária. Requer declaração de nulidade da cláusula 59ª, por ser incompreensível e abusiva quanto à forma de reajuste. Requer ainda a validação da cláusula 60ª, com aplicação do índice IGP-M como critério de reajuste; declaração de nulidade dos reajustes indevidos aplicados com base em índice diverso do IGP-M, com restituição dos valores pagos a maior (R$ 82.421,40), preferencialmente em dobro; fixação do valor correto da mensalidade futura, conforme o índice contratado (IGP-M), com obrigação das rés de aceitarem o valor sob pena de multa; condenação por danos morais, sugerindo valor mínimo de R$ 5.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 96.163,54. Decisão de fls. 115 determinando a citação das rés. Contestação da ré UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO às fls. 131/152, com juntada de documentos. A ré aduz sobre a ausência de razoabilidade do pedido autoral. Sustenta que o pedido da autora é desprovido de fundamento jurídico e de razoabilidade, destacando que não é realista esperar que um plano de saúde para pessoa de 72 anos custe R$ 143,70. Afirma que a mensalidade de…

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