Processo 0007801-87.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0007801-87.2025.8.17.3090 AUTOR(A): JOHNATAN VICENTE DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, DEIVID WILLIAM DA SILVA VASCONCELOS, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248001532, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I — RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 07/06/2025 por JOHNATAN VICENTE DA SILVA, brasileiro, solteiro, entregador, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua 21, nº 51, Jardim Paulista Baixo, Paulista/PE, originariamente em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO — DETRAN/PE. Narra a inicial (ID 206631558) que o autor celebrou, em 26/09/2024, contrato de locação de automóvel com ALDEMIR ALVES CID SANTOS JUNIOR, tendo por objeto motocicleta Honda/CG, ano 2014, placa OYO9F35, pelo prazo de 6 (seis) meses, contrato no qual assumiu, na condição de locatário, a responsabilidade por débitos de qualquer natureza posteriores à assinatura, inclusive multas de trânsito (cláusula 3.2). Sustenta que, em 31/10/2024, às 08h55, foi lavrado o Auto de Infração DR00048243 (código 7587 — “TRANSITAR NA FAIXA OU VIA EXCLUSIVA REGULAM. P/ TRANSP. PUBL. COLETIVO PASSAG”), infração de natureza gravíssima, na Rodovia PE-15, no valor de R$ 293,47, pelo DER/PE, na condição de órgão autuador e competente. Alega que, no momento do cometimento, o veículo estava sob a posse e condução de DEIVID WILLIAM DA SILVA VASCONCELOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CNH nº 2761330606, a quem teria sublocado o bem, motivo pelo qual pretende a transferência da pontuação para o prontuário do apontado condutor. Reconhece expressamente que transcorreu o prazo administrativo de indicação do condutor, invocando, contudo, a inafastabilidade da jurisdição e o caráter pessoal da penalidade. Requereu, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, que o DETRAN/PE se abstenha de lançar — ou retire — a pontuação de seu prontuário até o julgamento final, ao argumento de que a suspensão do direito de dirigir inviabilizaria seu ofício de entregador. Atribuiu à causa o valor de R$ 293,47, embora o feito conste autuado por R$ 1.000,00. Instruiu a inicial com procuração (ID 206631559), cópia de sua CNH (ID 206631560), captura de tela do detalhamento da infração — na qual consta a autuação como “PAGA” (ID 206631561), cópia da CNH de Deivid William (ID 206631562) e cópia parcial do contrato de locação firmado com Aldemir Alves Cid Santos Junior (ID 206631563). Pelo despacho de ID 206666899 (09/06/2025), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para inclusão dos responsáveis pela infração. Emendada a exordial (ID 206797728), incluiu-se Deivid William no polo passivo. Pelo despacho de ID 208907732 (07/07/2025), determinou-se nova emenda para inclusão da autarquia autuadora (DER/PE), a intimação dos réus para falar sobre o pedido de tutela em 5 dias e a subsequente conclusão. Cumprida a determinação (ID 209371243), expediram-se os mandados de ID 210754196, 210754197 e 210754213. O DETRAN/PE e o DER/PE foram cientificados…
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