Processo 0007802-06.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007802-06.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007802-06.2025.8.27.2731/TO AUTOR : GILCEANE DE LIMA CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA I- RELATÓRIO.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por GILCEANE DE LIMA CARVALHO NUNES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A autora sustentou na petição inicial que prestou serviços como professora da rede pública de ensino, com lotação no Colégio Estadual Diaconizio Bezerra e em outras unidades escolares no Município de Paraíso do Tocantins, mediante sucessivas renovações de contrato temporário praticadas entre os anos de 2015 e 2025. Afirmou que a reiteração das contratações temporárias ao longo de uma década desvirtuou a exigência de excepcional interesse público do texto constitucional, gerando a nulidade dos vínculos e o direito ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período não prescrito, de dezembro de 2020 a dezembro de 2025, no montante indicado de R$ 13.074,86 (Evento 1). Este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão provisória do feito e a designação de audiência preliminar de organização (Evento 7). A parte autora apresentou pedido de reconsideração para requerer o levantamento da suspensão e a dispensa do ato conciliatório, sob a alegação de indisponibilidade do interesse público e desnecessidade de dilação probatória (Evento 11). Em nova apreciação, acolheu-se o pedido de reconsideração para levantar a suspensão do processo, deferir o benefício da gratuidade da justiça e determinar a citação do ente público réu (Evento 15). O Estado do Tocantins apresentou contestação alegando a legalidade da contratação temporária para suprir necessidade transitória de interesse público, bem como a inexistência de renovações ininterruptas por prazo superior a cinco anos. Sustentou a inaplicabilidade do regime do FGTS aos servidores vinculados por relação jurídico-administrativa e, subsidiariamente, postulou a posterior liquidação de sentença para apuração de eventuais valores devidos, impugnando os cálculos acostados pela autora (Evento 22). A autora ofereceu réplica reafirmando a nulidade dos contratos temporários estendidos e o direito aos depósitos do FGTS com amparo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (Evento 26). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO.  II- FUNDAMENTAÇÃO.  II.1 – DAS QUESTÕES PRÉVIAS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, cumpre destacar que a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil.  Nos termos do art. 178, do CPC, entendo que não é o caso de intervenção do representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual tenho por desnecessária sua intimação. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada junto ao requerido para exercer a função de Professor da Educação Básica , nos seguintes períodos: a) No exercício de 2015 , com início em 08/05/2015 ( evento 1 – FINANC5 ); b) No exercício de 2016 , com início em 01/06/2016 ( evento 1 – FINANC6 ); c) No exercício de 2017 a 2018 , de 23/08/2017 até 2018 ( evento 1 – FINANC7 e FINANC8 ); d) No exercício de 2018 , de 22/01/2018 até dezembro ( evento 1 – FINANC9 ); e) No exercício de 2019 , com início em 04/02/2019 ( evento 1 – FINANC10 ); f) No exercício de 2020…

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