Processo 0007802-20.2017.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0007802-20.2017.8.17.2810 RECORRENTE: ELTON FRANCA DE CARVALHO RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E OUTRO DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra acórdão em apelação cível, assim ementado (id. 57127015): “Direito Tributário e Administrativo. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. IPTU. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Tutela antecipada proferida em ação diversa, apenas contra seguradora. Inoponibilidade ao Município. Sujeição passiva tributária. Arts. 32, 34 e 123 do CTN. Ausência de responsabilidade civil. Débitos anteriores. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por proprietário de imóvel em face do Município de Jaboatão dos Guararapes e da Caixa Seguradora S/A, em razão de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pelo não pagamento de IPTU. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (a) se o Município pode ser responsabilizado por negativação decorrente de IPTU não quitado, à vista de decisão judicial que atribuiu à seguradora a obrigação de pagamento do tributo, proferida em ação da qual o ente municipal não participou; e (b) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, não sendo a sujeição passiva tributária modificável por convenções particulares (art. 123 do CTN). 4. Caberia ao contribuinte comunicar ao ente municipal eventual transferência da responsabilidade pelo pagamento do tributo, o que não ocorreu. 5. A existência de débitos referentes a exercícios anteriores à tutela antecipada, por si só, legitima a inscrição do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes, afastando a configuração de dano moral. 7. Quanto à Caixa Seguradora S/A, houve desmembramento do feito e declaração de incompetência do juízo de origem, inexistindo pronunciamento judicial sobre o pedido indenizatório, o que impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.” (original com destaques) Em suas razões recursais (id. 57920779), a parte recorrente alega ter o acórdão ora combatido violado os arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 37, § 6º, da CF, ao julgar improcedente o pedido de dano moral. Contrarrazões apresentadas (ids. 58322043 e 58894688). Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo e de preparo dispensado. Reexame de fatos e provas – Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De plano, observo ter a câmara julgadora reconheceu não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual manteve o entendimento da sentença quanto à improcedência da pretensão de indenização por dano moral, consoante se extrai de trecho do voto condutor do julgamento (id. 56198724): “(...) A responsabilidade civil do Estado pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, verifica-se que o lançamento do IPTU em nome…
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