Processo 0007804-31.2025.8.16.0031
TJPR • Interdição/Curatela
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007804-31.2025.8.16.0031 Processo: 0007804-31.2025.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ARACLYS ANETTE KRUGER DE OLIVEIRA Requerido(s): AUGUSTO KRUGER FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela e pedido de tutela de urgência ajuizada por ARACLYS ANETTE KRUGER DE OLIVEIRA em face de AUGUSTO KRUGER FILHO. Relatou que o interditando, pessoa idosa, apresenta quadro clínico grave de demência, diagnosticada como Demência de Lewy, com progressivo agravamento de suas capacidades cognitivas e motoras, tornando-o incapaz de gerir os atos da vida civil. Informou que o interditando se encontra sob acompanhamento de médico neurologista, que atestou a perda de memória recente, dificuldades na linguagem e na tomada de decisões, além de limitações físicas que lhe impedem o exercício de atividades cotidianas. Ressaltou, ainda, que os custos com o tratamento têm aumentado consideravelmente, sendo necessária a realização do inventário dos bens deixados pela falecida esposa do interditando, a fim de possibilitar a venda de imóvel para custear as despesas médicas. Alegou que a situação é urgente, pois a deterioração do estado de saúde do interditando demanda medidas imediatas para assegurar sua subsistência e acesso ao tratamento. Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que, por ser aposentada, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, pleiteou o deferimento da tutela antecipada de urgência para que lhe seja atribuída a curatela provisória, de modo que possa representá-lo nos atos da vida civil, com posterior conversão em curatela definitiva. Indicou que já realiza, de fato, os cuidados pessoais e administrativos da vida do interditando, com quem convive, sendo, portanto, a pessoa mais apta à curatela. Requereu, ao final, a procedência da ação, com confirmação da tutela antecipada para nomeação definitiva da requerente como curadora. Juntou documentos (evs. 1.1/8). O pedido de justiça gratuita foi reputado prejudicado, ante o pagamento das custas e despesas de ingresso (ev. 20.1). O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da tutela de urgência (ev. 24.1). Foi recebida a petição inicial, com o deferimento do pedido de tutela de urgência, bem como designada data para a realização de audiência de entrevista do interditando, ocasião em que também foi determinada a sua citação. Na mesma decisão, determinou-se a realização de estudo social na residência do requerido, além da efetivação de diligências de pesquisa patrimonial, mediante a realização de buscas por bens em seu nome (ev. 27.1). Certidão que atesta a inexistência de bens imóveis em nome do interditando, oriunda do 3º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Guarapuava/PR (ev. 38.1). O Ministério Público apresentou quesitos a serem apreciados por ocasião da elaboração do laudo de estudo social (ev. 41.1). Certidão que atesta a inexistência de bens imóveis em nome do interditando, oriunda do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Guarapuava/PR (ev. 45.1). …
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