Processo 0007804-51.2025.8.27.2706

TJTO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0007804-51.2025.8.27.2706
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação de Exigir Contas Nº 0007804-51.2025.8.27.2706/TO RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação de Exigir Contas movida por  WALMIRA PEREIRA DE OLIVEIRA  em face de ITAÚ SEGUROS S/A, em que se discute a apuração de saldo remanescente após alienação extrajudicial de veículo objeto de busca e apreensão. Compulsando o encadeamento processual, verifica-se que no Evento 59 foi prolatada sentença de procedência da primeira fase, condenando a requerida a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da resistência manifestada pela ré nos Eventos 43 e 68, e da petição da autora no Evento 75 — que apresentou demonstrativo de débito e requereu o reconhecimento da incidência de  astreintes  — o feito veio concluso para deliberação sobre a transição para a segunda fase procedimental e a exigibilidade das sanções cominadas. É o relatório. Decido. Da Validade da Intimação Pessoal e da Teoria da Aparência No que tange à exigibilidade da multa diária ( astreintes ) fixada no Evento 33, impõe-se a análise da regularidade da intimação da instituição financeira à luz da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. No caso sub examine, verifica-se que a intimação da ré acerca da cominação da multa e do prazo para prestação de contas foi realizada via carta com Aviso de Recebimento (AR), devidamente juntado no Evento 35. Embora o recebimento não tenha sido efetuado por representante legal estatutário, a jurisprudência pátria e a norma processual civil vigente consagram a Teoria da Aparência para a validade das comunicações dirigidas a pessoas jurídicas. Nos termos do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação ou intimação entregue no endereço da sede da pessoa jurídica, desde que recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou, conforme o entendimento pretoriano majoritário, por qualquer preposto que se encontre no local e não manifeste ressalva de falta de poderes. No caso das instituições financeiras, dotadas de complexa estrutura administrativa, a exigência de que a assinatura do AR coincida com a de seus diretores tornaria inócua a prestação jurisdicional e premiaria a desídia organizacional. Portanto, a entrega da carta de intimação no endereço sede da requerida (Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, São Paulo/SP), conforme atestado no Evento 35, supre a exigência de "intimação pessoal" contida na Súmula 410/STJ para fins de fluência das  astreintes . A resistência manifestada pela ré nas petições subsequentes apenas corrobora a ciência inequívoca da ordem judicial, tornando legítima a incidência da multa a partir do exaurimento do prazo assinalado. Da Preclusão Sancionatória e da Segunda Fase Quanto à obrigação de prestar contas, as escusas apresentadas pela ré nos Eventos 43 e 68, fundadas em suposta "impossibilidade material" por ausência de extratos, não merecem acolhimento. O dever de guarda e conservação de registros financeiros é ônus inerente à atividade bancária e constitui fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, não podendo ser oposto ao consumidor para obstar o direito à informação e à transparência. Inexistindo a apresentação voluntária das contas no prazo sentencial da…

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