Processo 0007807-60.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007807-60.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007807-60.2026.8.17.3090 AUTOR(A): THIAGO ALEXANDRE PIRES MARANHAO RÉU: ACLF SBM PE 22 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Vistos etc. THIAGO ALEXANDRE PIRES MARANHÃO, já qualificado, advogando em causa própria, ajuizou "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" em desfavor de ACLF SBM PE 22 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Alegou, inicialmente, que não possui condições de arcar com as custas do processo, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da Justiça, argumentando que a advocacia autônoma sofre severas oscilações de rendimento. Em seguida, asseverou que adquiriu unidade imobiliária entregue em janeiro de 2019, a qual passou a apresentar reiterados vícios construtivos (fissuras e descolamento de cerâmicas) a partir de novembro de 2020. Informa que a construtora realizou reparos em 2020 e 2021, mas negou nova intervenção em 2022 alegando expiração da garantia contratual de 2 anos constante no manual do proprietário. Teceu comentários a respeito da nulidade das cláusulas abusivas, da aplicabilidade do prazo legal irredutível e da vida útil do bem normatizada pela ABNT. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte ré à obrigação de fazer (reparo integral) ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais no montante de R$ 15.000,00, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Deu à causa o valor de R$ 35.000,00. Anexou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Embora o acesso à Justiça seja direito de todos, somente aqueles que, efetivamente, não dispuserem de recursos para arcar com as custas da demanda fazem jus ao beneplácito da gratuidade. Nesse sentido é o NCPC (art. 98), assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 607.252/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015).” No caso concreto, o autor qualifica-se como advogado, adquiriu imóvel na planta situado em condomínio clube (Jardins da Roseira) e pleiteia indenizações consideráveis. Tais circunstâncias fáticas, aliadas à absoluta ausência de demonstração documental precisa dos recursos mensais efetivamente percebidos, infirmam a presunção de pobreza alegada, o que faz presumir renda capaz de suportar as despesas e custas da distribuição da presente ação, as quais não se mostram exorbitantes tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 35.000,00). De maneira que, nessas condições, não verifico, neste momento, elementos suficientes para a suspensão da exigibilidade das custas com o deferimento de plano do beneplácito…

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