Processo 0007810-43.2018.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007810-43.2018.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 04 DE MAIO E FINALIZADA EM 11 DE MAIO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007810-43.2018.8.10.0001 APELANTE:GABRIEL FELIPE MAIA NEVES ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA - OAB MA9521-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: MÁRCIA MOURA MAIA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 180, CAPUT, DO CP ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição por pena restritiva de direitos, em razão de ter sido flagrado na posse de motocicleta furtada, com admissão de conhecimento da origem ilícita do bem, insurgindo-se quanto à revogação da suspensão condicional do processo e pleiteando absolvição ou abrandamento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se foi indevida a revogação da suspensão condicional do processo; (iii) determinar se há elementos suficientes para manutenção da condenação por receptação; (iv) verificar a possibilidade de absolvição ou de abrandamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição, pois o prazo prescricional de 4 anos, regulado pela pena aplicada, não foi alcançado, considerando a suspensão do prazo durante o período de vigência da suspensão condicional do processo e a interrupção com a sentença condenatória. 4. Reconhece-se a regularidade da revogação da suspensão condicional do processo, diante do descumprimento das condições impostas, não comprovada a alegada falha de comunicação ou justificativa idônea. 5. Afasta-se nulidade processual, pois foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de impugnação da decisão e apreciação judicial dos pedidos defensivos. 6. Mantém-se a condenação por receptação, uma vez comprovadas materialidade e autoria, inclusive pela posse do bem furtado e pela confissão do réu quanto ao conhecimento da origem ilícita. 7. Aplica-se o entendimento de que, apreendido o bem em poder do acusado, incumbe à defesa comprovar a boa-fé, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu. 8. Considera-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a tipicidade ou culpabilidade, sendo apenas relevantes para a dosimetria da pena. 9. Entende-se que a confissão reforça o conjunto probatório e não conduz à absolvição, sobretudo quando evidencia o dolo do agente. 10. Reputa-se adequada e proporcional a pena fixada no mínimo legal, com regime aberto e substituição por restritiva de direitos, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo pode ser revogada diante do descumprimento das condições impostas, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. No crime de receptação, a posse de bem de origem…

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