Processo 0007810-75.2025.8.16.0148

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007810-75.2025.8.16.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0007810-75.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$16.579,92 Requerente(s):   MAYARA FRANCO DOS SANTOS Requerido(s):   Município de Rolândia/PR   DECISÃO Vistos etc. 1. Em sede de sentença, o pedido da parte reclamante para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido, sendo determinada a apresentação de documentos. 2. Interposto recurso pela parte reclamante, ela reiterou o pedido para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Intimada para apresentar novos documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica, a parte reclamante não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a alegação de que não pode arcar com as despesas recursais. Analisando a declaração de imposto de renda da recorrente vislumbra-se que seus rendimentos são incompatíveis com o benefício pretendido. 4. Conforme já decidiu a jurisprudência pátria, não basta a simples alegação de hipossuficiência para conceder assistência judiciaria, faz-se necessário comprovar suas alegações. Neste sentido:   AGRAVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INEXISTENTES. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS DESTINADOS A COMPROVAR O ESTADO DE MISERABILIDADE ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AR - 1498571-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 13.04.2016) (destaquei)   Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige prova real de sua incapacidade de arcar com as custas do processo, não sendo suficiente a juntada da declaração mencionada no artigo 4° da Lei 1060/50. No mais, é necessário salientar que a Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:   LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;   O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação. Desta forma, indefiro o pedido da parte recorrente de concessão da justiça gratuita pelos fundamentos acima expostos. 5. Ato contínuo, observa-se que a recorrente não efetuou o preparo do recurso inominado. Assim, conforme o art. 20, §2º da Lei Estadual nº 18.413/2014 caso seja indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, o recorrente deverá realizar o preparo recursal em 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência desta decisão. 5.1. Desta forma, intime-se o recorrente para, no prazo de 48…

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