Processo 0007810-89.2026.8.17.3130

TJPE • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0007810-89.2026.8.17.3130
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007810-89.2026.8.17.3130 EMBARGANTE: EDUARDO LIBORIO DE SOUZA EMBARGADO(A): ESCOLAS REUNIDAS DO SAO FRANCISCO LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDUARDO LIBORIO DE SOUZA em face de ESCOLAS REUNIDAS DO SAO FRANCISCO LTDA - EPP, objetivando a desconstituição definitiva de restrição de circulação via RENAJUD e de atos de penhora e remoção incidentes sobre o veículo Jeep/Renegade Sport AT, placa QFQ6J18, ordenados nos autos do Cumprimento de Sentença sob o nº 0004024-81.2019.8.17.3130. Em síntese, aduz o embargante que é proprietário e possuidor exclusivo do referido veículo, o qual se encontra registrado em seu nome perante o órgão de trânsito e é gravado com alienação fiduciária em garantia perante o Banco Volkswagen S/A. Argumenta que sofreu constrição indevida sobre o seu patrimônio em decorrência de homonímia parcial com o seu filho, Eduardo Libório de Souza Junior, este sim devedor na lide executiva de origem. Salienta, ainda, que por se tratar de bem alienado fiduciariamente, o automóvel não integra a esfera de disponibilidade patrimonial plena nem mesmo do proprietário de fato, sendo juridicamente inviável a sua penhora por dívida de terceiro. Com tais fundamentos fáticos e jurídicos, postulou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para a suspensão de todas as medidas constritivas e, ao final, a procedência integral do pedido para o cancelamento definitivo dos gravames (Id. 240449164). Inicialmente, pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação processual. Instruiu a petição inicial com documentos, dentre os quais CRLV-e (Id. 240449169), cédula de crédito bancário de financiamento (Id. 240449170), histórico de créditos de aposentadoria (Id. 240449171) e CNH (Id. 240449172). A embargada apresentou contestação (Id. 241537605), arguindo, em síntese, a ocorrência de nítida simulação e fraude à execução. Sustentou que o automóvel pertence de fato ao executado (filho do embargante), o qual confessou judicialmente a propriedade do bem nos autos da ação indenizatória nº 0004389-91.2026.8.17.3130, por ele ajuizada contra oficina mecânica. Alegou que o devedor exerce a gestão patrimonial exclusiva do veículo, haja vista o faturamento de notas fiscais de manutenção em seu nome e a contratação de apólice de seguro pelo filho. Asseverou, por fim, que o embargante possui CNH vencida e não detém capacidade financeira para manter o bem, figurando como mero "laranja" para blindagem de bens. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos, com a condenação do embargante por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/PE. Junta procuração (Id. 241537608) e documentos da ação indenizatória paradigma (Id. 241537610). O embargante apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o ID 241613041, rebatendo as alegações da embargada. Sustentou que a petição inicial da ação paradigma continha termos coloquiais e que a propriedade do genitor foi devidamente explicitada naquele mesmo feito. Demonstrou a plena validade de sua CNH até 12/2026 e a contratação do seguro veicular em seu próprio nome. Refutou a tese de fraude à execução e simulação, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a embargada por alteração deliberada da verdade dos…

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