Processo 0007812-43.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007812-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RAIMUNDO SOARES CARDOSO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA EDNA CAVALCANTE - CE44299 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SHANNASY POLLYANY PINHEIRO BEZERRA - CE41343 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DIRETO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 7º, I, DA LEI Nº 13.876/2019 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.331/2022). SISTEMÁTICA DE DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (CJF/TRF). 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em sede de ação ordinária para concessão de benefício assistencial (LOAS) em trâmite perante a Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, determinou à autarquia o depósito prévio direto dos honorários atinentes às perícias médica e social. O agravante aduz a ilegalidade da ordem de depósito direto, sustentando que o custeio deve seguir o rito da descentralização orçamentária previsto na Lei nº 14.331/2022. 2. O cerne da questão reside em determinar se o juízo processante pode ordenar ao INSS o depósito imediato e individualizado dos honorários periciais ou se o pagamento deve se submeter à engenharia orçamentária desenhada pela legislação específica. 3. Muito embora o art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.331/2022) impute ao réu o ônus da antecipação do valor estipulado para a execução da perícia judicial, o § 7º, inciso I, do mesmo diploma fixa balizas procedimentais rígidas e intransponíveis para a concretização de tal encargo. 4. Segundo a regra de regência aplicável às demandas de competência da Justiça Federal, as verbas periciais devem ser movimentadas por meio de descentralização de dotações orçamentárias promovida pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal em favor do Conselho da Justiça Federal (CJF), que as repassará aos Tribunais Regionais Federais para o tempestivo adimplemento aos profissionais nomeados, após o encerramento do encargo técnico. 5. Revela-se carente de amparo legal a determinação judicial que compele a autarquia previdenciária a efetuar depósitos incidentais diretos nas contas do juízo de origem, subvertendo o fluxo orçamentário centralizado estatuído pelo legislador ordinário, pelo que se impõe a reforma do provimento atacado para que o custeio seja operacionalizado mediante a dotação orçamentária do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 6. Agravo de instrumento do INSS provido, para afastar a ordem de depósito direto dos honorários periciais, devendo o custeio ser operacionalizado via descentralização orçamentária ao TRF5, nos termos do art. 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007812-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RAIMUNDO SOARES CARDOSO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA EDNA CAVALCANTE - CE44299 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SHANNASY POLLYANY PINHEIRO BEZERRA - CE41343 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão…
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