Processo 0007813-90.2025.8.19.0004
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Defiro JG. 2. Sobre a nulidade de citação e do arresto realizado, o art. 8º da Lei 6.830/1980 assim dispõe: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação4 da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Ademais, prevê o Código de Processo Civil que em não sendo encontrado o executado no endereço de citação, o arresto mostra-se cabível para assegurar a execução, conforme dispõe o art. 830 do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Como cediço, as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente ao procedimento executivo fiscal. Não havendo qualquer conflito entre os dispositivos acima mencionados, uma vez que o primeiro implica apenas diferimento do contraditório para momento oportuno, verifica-se a plena possibilidade da realização do bloqueio sem prévia ciência do executado ( ciência tomada no sentido lato senso, aplicando-se tanto às intimações quanto às citações). Ressalte-se, ademais, que a nova ordem processual inaugurada pelo CPC/2015 visa dar maior ênfase à efetividade da prestação jurisdicional. Cumpre, ainda, ressaltar que o processo de execução possui algumas peculiaridades em relação ao procedimento de conhecimento, que devem ser consideradas de modo a conseguir a satisfação do crédito do Exequente. Por isso, a citação no feito executivo possui a finalidade do executado integrar a execução para realizar o pagamento ou nomear bens à penhora. Portanto, o arresto mostra-se cabível naqueles casos em que não se logrou êxito na localização do executado para concretização da citação, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, de forma que não há de se falar em ilegalidade do arresto por ainda não ter sido concretizada a citação. Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de ser possível o arresto prévio online no âmbito da execução fiscal, não sendo necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da medida, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, que é exatamente a hipótese dos autos. Assim, a medida está em total conformidade com o entendimento firmado pelo E. STJ, notadamente no julgamento do REsp nº 1.822.034,…
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