Processo 0007816-59.2009.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007816-59.2009.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007816-59.2009.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP APELADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO Nº 0007816-59.2009.8.08.0021 APELANTE: ANDA EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC, sem condenação do Município de Guarapari ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação executiva, com pedido de reforma para fixação da verba também na execução fiscal, embora já arbitrados honorários nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se cabe fixação autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal extinta, ainda que já arbitrados honorários nos embargos à execução, em razão da autonomia das ações e da observância do limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ admite a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, desde que observados os parâmetros legais e o limite do § 3º do art. 85 do CPC. Os princípios da sucumbência e da causalidade se complementam, de modo que a extinção do processo impõe a condenação em honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda executiva. A execução fiscal e os embargos à execução possuem autonomia processual, o que autoriza a fixação independente da verba honorária quando inexistente sentença una a abranger ambos os feitos. A jurisprudência deste Tribunal segue a orientação do STJ e reconhece a possibilidade de arbitramento cumulativo de honorários na execução fiscal e nos embargos à execução, com limitação ao teto legal. No caso, a sentença proferida nos embargos à execução arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem exaurir o limite legal aplicável à soma das verbas. A ausência de fixação de honorários na execução fiscal contraria a autonomia das demandas e a orientação jurisprudencial aplicável, impondo a condenação do Município de Guarapari ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a fixação cumulativa de honorários advocatícios de sucumbência na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que respeitado o limite do § 3º do art. 85 do CPC. A autonomia processual entre execução fiscal e embargos à execução autoriza o arbitramento autônomo da verba honorária quando inexistente sentença una. A extinção da execução fiscal não afasta a condenação em honorários quando a parte exequente deu causa ao ajuizamento da demanda. Arbitrados honorários de 10% nos embargos à execução, admite-se a fixação de 10% na execução fiscal, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inciso I, e art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.206.502/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgInt no AREsp…

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