Processo 0007816-80.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007816-80.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ADELSON MENEZES LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO - RJ178991 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ETAPA NÃO CUMPRIDA NO CASO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo particular em face de decisão do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que indeferiu pedido liminar de remoção por motivo de saúde de dependente, por entender necessária a realização de perícia por junta médica oficial. 2. O agravante, professor da Universidade Federal Rural do Semiárido - UFERSA, Campus de Pau dos Ferros, solicitou remoção para a Universidade Federal de Sergipe - UFS, campus São Cristóvão, local onde sua mãe reside, para acompanhar tratamento de saúde dela (neoplasia maligna (CID C50); transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2); alterações cognitivas e investigação de demência (CID F03). 3. A UFERSA e a UFS alegam que: a) não foram preenchidos todos os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde de dependente, tratando-se no caso de redistribuição para outra instituição; b) não está comprovada a impossibilidade de realização do tratamento no local de lotação do agravante; c) a remoção motivada pelo acompanhamento para tratamento de doença de dependente deve ocorrer no âmbito do mesmo quadro da Instituição de Ensino. II. QuestÃO em discussão 4. Há uma questão em discussão: analisar o cumprimento dos requisitos legais que permitem a remoção, por motivo de saúde de dependente, de servidor público federal, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei n° 8.112/1990. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 8.112/90, art. 36, III, "b", prevê a remoção do servidor público por motivo de saúde de dependente, desde que comprovada por junta médica oficial, hipótese que não depende do interesse da Administração. 6. O STJ tem adotado interpretação finalística do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, admitindo a remoção entre universidades federais com quadros distintos, por entender que os cargos de docentes e técnicos administrativos dessas instituições integram, para fins de remoção, um quadro funcional compatível e vinculado ao Ministério da Educação. 7. O agravante anexou documentos comprobatórios da condição de saúde de sua mãe, como o laudo do mastologista, que descreve que a senhora Ivete Meneses Sá de Souza, mãe do servidor, está em tratamento oncológico, "sem sinais de recidiva ou doença à distância", e o laudo do psiquiatra, que informa que a paciente sofre de "transtorno ansioso" e "precisa de acompanhamento familiar." 8. No entanto, observa-se que não foi realizada perícia médica oficial apta a comprovar a necessidade da remoção, conforme exige o artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei n° 8.112/1990. Na hipótese dos autos, é de suma importância que seja esclarecida a real situação de saúde da mãe do agravante e realizada a referida perícia médica para maior esclarecimento do caso, conforme fixado na decisão recorrida. 9. A legislação de regência prevê expressamente que a remoção do servidor por motivo de saúde dele…
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