Processo 0007816-93.2013.8.04.5400

TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0007816-93.2013.8.04.5400
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de IVONE AMORIM MONTEIRO, MARCELO AMORIM MONTEIRO e REDIVALDO CORREIA DO CARMO pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos ocorridos no dia 18 de abril de 2007, por volta das 18h, no interior da Casa de Detenção Antônio David Ataliba. Denúncia oferecida ao mov. 1.1 - fls. 2 e ss. Punibilidade de MARCELO AMORIM MONTEIRO  extinta ao mov. 57.1. Na audiência realizada ao mov. 184/187, ouvida a testemunha de acusação RAIMUNDO JACSON PEREIRA PICANÇO, ausente o MPE, às perguntas da DPE, esta narrou que se recorda um pouco do acontecido, informando que se recorda de haver encontrado drogas dentro de pacote de bolacha, mas sem se recordar dos envolvidos com detalhes. Às perguntas da Advogada Dativa, informa não se lembrar com quem teria encontrado o pacote com as drogas, dado que os fatos se deram no presídio e teria somente feito a condução à Delegacia. Acredita que IVONE estaria presente por ser a pessoa que estaria fazendo a visita. Afirma não se recordar da dinâmica dos fatos, mas que se recorda da ocorrência em si. Ausentes as demais testemunhas e decretada a revelia dos réus IVONE AMORIM MONTEIRO e REDIVALDO CORREIA DO CARMO. Em suas alegações finais ao mov. 189, a acusação pugna pela condenação na forma do art. 33, da Lei nº 11.343/06, requerendo a absolvição quanto ao art. 35, da Lei nº 11.343/06. Já as defesas (movs. 200 e 201) sustentam necessidade de absolvição ante a fragilidade das provas. São os relatos, no essencial. Fundamento e decido. Quanto à autoria, em sede inquisitorial, esta foi totalmente imputada por meio dos depoimentos das testemunhas. Contudo, sabe-se que, para haver condenação, deve haver elementos que corroborem as alegações, sendo a instrução criminal o momento oportuno para que que vítima e testemunhas/informantes confirmarem o que fora alegado em sede policial, o que não ocorreu. A prova de autoria, neste caso, estaria toda fundamentada na prova testemunhal colhida perante a autoridade policial, não havendo outros elementos que sejam suficientes para suprir a prova oral. Sendo assim, não restam provas produzidas em sede de instrução que corroborem para a condenação do réu, estando este o entendimento alinhado com o que as Cortes Superiores entendem: AgRg no AREsp 1489526/SP. RELATOR: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 05/11/2019.DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 12/11/2019. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal. 2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial. 3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental…

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