Processo 0007817-72.2026.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007817-72.2026.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal CE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007817-72.2026.4.05.8102 AUTOR: KESSYA TELES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS RAMOS CANGUSSU AYUB - SP517667 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO - Incompetência do juizado/ Julgado do TRF5 em maio/2025 - Remeter à 16ª Vara Federal/CE Trata-se de ação cível revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES). Ab initio, cumpre esclarecer que este Juízo vinha processando e julgando as ações que tratam de aditamento/revisão de contratos do FIES, por entender ser competente para tanto. Ocorre que o pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência instaurados entre juízes federais de varas cíveis ou competência comum e os dos juizados especiais federais na área de sua jurisdição, a teor do art. 108, I, "e", da Constituição Federal vigente, assim decidiu: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1. A pretensão autoral, qual seja, o aditamento do seu contrato do FIES para viabilização da matrícula sem a exigência de qualquer cobrança, versa procedimento administrativo, de modo que a competência deve ser da Vara Comum. 2. Note-se que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo "lato sensu", de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº. 10.259/01. 3. Competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba (Comum), o suscitante." (CC 0806853-88.2015.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 24/02/2016). Em seu voto, o eminente Desembargador Federal Relator, Dr. Paulo Roberto de Oliveira Lima, assim se manifestou: "(...) Penso que a causa deve ser processada perante o Juízo Comum Federal. No caso concreto, a matéria versa procedimento administrativo relativo a aditamento de contrato, de modo que não compete aos Juizados Especiais Federais a sua apreciação. Para o acolhimento da pretensão autoral, qual seja, o aditamento de seu contrato do FIES para viabilização da matrícula sem a exigência de qualquer cobrança, necessário se faz um procedimento administrativo. Note-se que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo 'lato sensu', de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº. 10.259/01. Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.(...)" Atente-se que o art. 3º, inciso III, da Lei 10.259/2001, excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Para reforçar, a recente jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.…

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