Processo 0007818-06.2025.8.16.0131

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0007818-06.2025.8.16.0131
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pato Branco
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 1 AUTOS Nº 0007818-06.2025.8.16.0131 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉ: ROBERTA DOS SANTOS FIORINI S SE EN NT TE EN NÇ ÇA A 1 – RELATÓRIO: ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, dando-a como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 19 de julho de 2025, por volta das 00h52min, a equipe da Polícia Militar foi acionada para prestar apoio a um acidente de trânsito ocorrido na Avenida Tupi, n. 1446, Bairro Centro, nesta comarca de Pato Branco. Chegando ao local, verificou-se que a condutora do veículo GM/Captiva, placas OKE9D42 como sendo a denunciada ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, a qual apresentavaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 2 sinais visíveis de embriaguez. Ofertado a denunciada a realização de teste etilômetro, o mesmo aferiu a quantia de 0,79Mg/L. Certo é assim que a denunciada ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, conduzia o veículo GM/Captiva, placas OKE9D42, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a qual foi atestada pelo teste etilômetro de mov. 1.12” Recebida a denúncia em 23 de julho de 2025 (evento 47.1), foi determinada a citação da acusada para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. A ré foi citada (evento 72.1), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 62.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 65.1). Em audiência de instrução, foi procedida a oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como, ao final, o interrogatório da acusada. As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas (evento 128.1). Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa requereu a expedição de ofício ao 3º Batalhão da Polícia Militar, o que restou indeferido pelo Juízo (evento 128.1). O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar a réESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 3 nas sanções do crime previsto no artigo 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (evento 133.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição da ré com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação da pena de multa no patamar mínimo legal (evento 137.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 142.1. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal da acusada ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97). 2.2. Da de quebra da cadeia de custódia: Aduz a defesa acerca da quebra da cadeia de custódia. O conceito de cadeia de custódia está discriminado no Processo Penal: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a…

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