Processo 0007818-09.2007.8.17.0810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0007818-09.2007.8.17.0810 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES REQUERIDO(A): GENILDO DA SILVA MELO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em desfavor de GENILDO DA SILVA MELO, com o objetivo de embargar e demolir construção irregular, bem como condenar a parte ré ao pagamento de multas e indenização por perdas e danos. Alegou a parte autora que tomou conhecimento, através de ofício da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), de que o requerido estava realizando uma obra irregular na Rua das Flores, s/n, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, Dois Carneiros. Relatou que a obra foi alvo de diversos procedimentos administrativos, incluindo notificações e multas aplicadas em maio e junho de 2007, culminando no embargo formal da construção. Afirmou que, mesmo após o embargo, o requerido continuou a obra sem a devida licença para construir ou reformar, desrespeitando as ordens administrativas. Para reforçar sua alegação, argumentou que a conduta do réu violou o artigo 57 da Legislação Urbanística do Município (Lei nº 165/1980), causando danos ao erário municipal pela falta de pagamento de impostos e lesão à ordem urbanística. Sustentou ainda que a obra traz prejuízos à população e aos vizinhos, havendo fundado receio de dano irreparável. Por fim, requereu que seja concedida liminar de embargo da obra, com a imediata suspensão e paralisação dos trabalhos; a citação do nunciado; a demolição do que estiver feito em desconformidade com a legislação; a cominação de pena pecuniária em caso de descumprimento; e a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de custas e honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Foi proferido despacho reservando ao juízo a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório, determinando a citação da parte demandada [ID 92145295]. O Município autor peticionou diversas vezes ao longo dos anos seguintes requerendo a suspensão do feito, informando que o réu havia comparecido à Prefeitura para tentar a regularização administrativa da obra, o que justificava o sobrestamento temporário da ação judicial [IDs 92145295, 92145298 e 92145299]. Após diversas tentativas frustradas de citação, o réu foi finalmente citado por hora certa por meio de Oficial de Justiça [ID 92145302]. Representada por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a parte requerida GENILDO DA SILVA MELO apresentou manifestação, alegando que estava providenciando a regularização do imóvel. Informou que não possuía escritura pública do bem e que estava juntando documentos para ingressar com ação de usucapião. Em reforço, informou que a obra já se encontrava suspensa e que o pagamento do IPTU estava sendo devidamente regularizado [ID 92145304]. Intimado, o município afirmou que o simples pagamento de IPTU não tem o condão de regularizar a construção de obras realizadas em completo desrespeito à legislação urbanística. Argumentou que a ação de usucapião não afasta a irregularidade da obra nem a necessidade de licença prévia. Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo o prosseguimento do feito e a total procedência da demanda [ID 92145305]. A Defensoria Pública peticionou novamente informando a interposição da Ação…
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