Processo 0007818-25.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007818-25.2016.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007818-25.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : MARIA DAS GRACAS COSTA HESS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELADO : MARIA DO CARMO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELADO : MARIA DA PENHA FERREIRA DIAS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELADO : MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELADO : MARIA DO CARMO APARECIDA RORIZ ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. REEMBOLSO DE CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para fixar os parâmetros de cálculo dos valores a serem requisitados. A sentença determinou a atualização dos valores na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixou o início dos cálculos em 05/2004, reconheceu a integração da GDASS nos cálculos, inclusive quanto à exequente Maria do Carmo de Araújo, determinou o reembolso das custas recolhidas pela parte autora e estabeleceu critérios para incidência da contribuição previdenciária. O INSS sustenta: (i) a necessidade de proporcionalização da GDASS em relação à embargada aposentada com proventos proporcionais; (ii) a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (iii) a exclusão da condenação ao pagamento de custas, em razão de isenção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a GDASS pode ser calculada de forma proporcional em relação à servidora inativa aposentada com proventos proporcionais; (ii) saber se a TR pode ser adotada como índice de correção monetária dos débitos executados; e (iii) saber se a isenção legal de custas conferida ao INSS afasta o dever de reembolsar as custas antecipadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 983, firmou entendimento de que o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos tem início na data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo. Até esse marco, subsiste a feição genérica da vantagem. As Leis nº 10.404/2002 e nº 11.357/2006, ao disciplinarem a GDASS, não estabeleceram distinção entre aposentadoria integral e aposentadoria proporcional para fins de pagamento da gratificação aos inativos. Inexiste, portanto, base legal para a incidência de redutor proporcional sobre a GDASS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, ausente previsão legal, é indevida a diferenciação entre beneficiários de aposentadoria integral e proporcional para fins de extensão das gratificações de desempenho. O mesmo entendimento foi adotado em precedentes desta Corte. Não merece reparo a sentença que afastou a pretensão de proporcionalização da GDASS em relação à embargada Maria do Carmo de Araújo, porque a redução da gratificação com fundamento exclusivo na…

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