Processo 0007819-66.2019.8.16.0174

TJPR • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0007819-66.2019.8.16.0174
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página . de .    Processo:   0007819-66.2019.8.16.0174 Classe Processual:   Imissão na Posse Assunto Principal:   Imissão na Posse Valor da Causa:   R$20.500,00 Autor(s):   DAIANA SILVERIO DOS SANTOS Réu(s):   Daniel Alves de Lima MARILENE FRANKLIN DE LIMA ROSANI BECKER       SENTENÇA     I — RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Daiana Silvério dos Santos em face de Marilene Franklin de Lima, posteriormente ampliado o polo passivo para incluir Daniel Alves de Lima e a litisdenunciada Rosani Becker. A autora narrou, em síntese, que: a) adquiriu, mediante contrato de compra e venda, o imóvel objeto da Matrícula n.º 20.091 do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória, situado à Rua Max Frederico Stensingher, n.º 93, fundos, bairro Rio d'Areia; b) ao efetuar a compra, foi advertida pelos vendedores de que a ré Marilene Franklin residia no imóvel, tendo sido firmado acordo para desocupação voluntária, que não foi cumprido; c) houve reunião amigável em 21 de fevereiro de 2019, sem êxito, ocasião em que a ré apresentou contrato de compra e venda datado de 29 de dezembro de 2005, supostamente firmado com a antiga proprietária, contrato que reputa sem validade por ausência de reconhecimento de firmas e identificação incompleta da vendedora; d) sendo legítima proprietária registral, faria jus à imissão na posse com fundamento nos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil. Concedida a tutela de urgência (mov. 6) e cumprido o mandado de imissão na posse (mov. 12). Citada, a ré Marilene Franklin de Lima apresentou contestação cumulada com reconvenção e pedido de tutela de urgência (mov. 14), sustentando, em síntese: a) preliminarmente, a denunciação da lide à alienante imediata Rosani Becker, em razão de alegada venda dupla do mesmo imóvel, e a incorreção do valor da causa; b) no mérito, que adquiriu, juntamente com seu esposo Daniel Alves de Lima, a fração de fundos do imóvel, medindo 20m por 10m (totalizando 200m²), em 29 de dezembro de 2005, por contrato particular firmado com Rosani Becker, mediante pagamento de R$ 1.200,00, com tradição imediata e construção de moradia familiar no local; c) a exceção de usucapião como matéria de defesa (Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal), nas modalidades especial urbana, extraordinária reduzida e extraordinária pura, considerando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de treze anos quando do ajuizamento da ação; d) o exercício do animus domini, comprovado por construção de residência, fixação da moradia familiar com três filhos menores, pagamento de contas de luz desde 2010 e declarações dos confrontantes; e) em sede reconvencional, pediu condenação da autora e da litisdenunciada por danos morais e indenização pelas benfeitorias, com bloqueio cautelar de bens da litisdenunciada. Suspensa a liminar de imissão de posse e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida (mov. 21). Apresentadas réplica à contestação e contestação à reconvenção (mov. 42). Deferida a inclusão da litisdenunciada Rosani Becker (mov. 44), com posterior citação (mov. 81). Manifestaram-se as partes pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 94 e 95). Acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa, retificado para R$ 20.500,00, decretada a revelia da litisdenunciada Rosani Becker e anunciado o julgamento antecipado (mov. 99). Proferida sentença no mov. 111, posteriormente confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 132).…

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