Processo 0007820-83.2026.4.05.0000

TRF5 • Conflito de competência cível

Tribunal
Número CNJ
0007820-83.2026.4.05.0000
Classe
Conflito de competência cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0007820-83.2026.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5A VARA FEDERAL DO CEARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 10A VARA FEDERAL DO CEARÁ DECISÃO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (relator): Trata-se de Conflito de Competência suscitado nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 0007820-83.2026.4.05.0000, que tem por objeto o cumprimento individual do título executivo formado na ação coletiva nº 0020935-40.1997.4.05.8100 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais no Estado do Ceará - SINTUFCE em face da Universidade Federal do Ceará - UFC. Inicialmente, a ação foi distribuída automaticamente para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, Juízo que determinou sua redistribuição à 10ª Vara Federal daquela Seção Judiciária, por dependência ao Processo nº 0020935-40.1997.4.05.8100, em cujos autos teve início o cumprimento de sentença. O Juízo da 10ª Vara Federal/CE, após receber os autos, decidiu pela devolução dos mesmos para a 5ª Vara Federal/CE e afastou a prevenção, sob o fundamento de que "A imposição de vinculação ao juízo da ação coletiva, sem respaldo normativo, implicaria violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal), além de promover indevida concentração de demandas". O Juízo da 5ª Vara Federal suscitou o presente Conflito, reforçando seu entendimento de que se trata de execução de sentença proferida pela 10ª Vara/CE e "É naquele juízo que estão presentes as condições de melhor apreciar a liquidação pretendida". Em síntese, é o relatório. Inicialmente, é desnecessária a análise da competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito, por envolver juízes federais vinculados a este Regional, nos termos do art. 108, I, e, da Constituição, além do que, resta evidenciado o conflito negativo de competência, tendo em vista a existência de colidência entre dois Juízos, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, ambos se manifestando sobre a mesma causa, julgando-se incompetentes para atuar na demanda. Em análise à questão posta pelo suscitante na origem, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, sob a égide dos Recursos Representativos de Controvérsia, no sentido de inexistir obrigatoriedade de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva seja procedida no mesmo Juízo prolator da decisão que deu origem ao título executivo (STJ, REsp 1243887/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011). Nessa senda, o Plenário deste Tribunal deliberou ser "correta a determinação de livre distribuição de execução individual de sentença proferida em ação coletiva" (Conflito de Competência 0810529-05.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Pleno, julgamento em 02/10/2019). Com efeito, afastada a regra do art. 516, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, tem-se por aplicável à hipótese o critério de livre distribuição da demanda, não havendo prevenção do juízo perante o qual tramitou a ação coletiva. Nesse sentido, precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU QUE NÃO HOUVE. MATÉRIA…

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