Processo 0007822-72.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007822-72.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ADELSO PINHEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral movida por ADELSO PINHEIRO DE SOUSA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LIMITADA. 1. RELATÓRIO ADELSO PINHEIRO DE SOUSA , devidamente qualificado, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LIMITADA, também qualificada. O autor sustentou ser pessoa idosa, titular de benefício previdenciário e que teve valores descontados indevidamente em sua conta bancária sob a denominação de seguro PSERV, sem qualquer contratação prévia ou autorização expressa. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização a título de dano moral. Devidamente citada, a ré apresentou resposta arguindo preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e pretensão resistida, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução administrativa. No mérito, a ré defendeu a licitude dos débitos efetuados, afirmando atuar como intermediadora de cobrança para terceira empresa administradora de seguros e alegando a existência de contrato, sem contudo juntar aos autos o instrumento assinado pelo autor. O autor manifestou-se refutando a defesa apresentada e reiterando os pedidos formulados. Saneado o processo, foi indeferida a preliminar arguida, deferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado do mérito, ficando os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I - Questões processuais preliminares A preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de defesa de mérito pela ré demonstra a existência de pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir do autor. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, passo ao exame do mérito. II - Ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990). Tratando-se de alegação de fato negativo, consistente na ausência de contratação, imperiosa é a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente. Dessa forma, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a celebração válida do contrato e a regularidade dos descontos realizados. III - Mérito No mérito, a pretensão deduzida merece integral acolhimento. A ré não apresentou…
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