Processo 0007824-15.2024.8.03.0000

TJAP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0007824-15.2024.8.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Nº do processo: 0007824-15.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: REINALDO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(a): DISRAELY MAGALHAES DA SILVA - 4850AP Devedor: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ - UEAP Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO: Pretende a parte credora preferência no pagamento do presente precatório. Alega ser portadora de dficiência física.Por oportuno, esclareço que para fazer jus ao pagamento da parcela superpreferencial em razão de deficiência física, é necessário que a natureza do crédito seja alimentar, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 62/2009 e 094/2016. Vejamos:(...)§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)Extrai-se dos autos que o crédito possui natureza comum, conforme definido pelo juízo da execução, conforme decisão anexada na ordem 1. Assim, não é possível a inclusão do crédito em orçamento para pagamento da parcela superpreferencial.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido da parte credora por falta de amparo legal.Aguardar o pagamento do crédito de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.

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