Processo 0007825-35.2020.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007825-35.2020.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
04/08/2026
Partes
34

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 0007825-35.2020.8.26.0053 (processo principal 1054517-85.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - MARCIA HERNANDES BLAU NISHIHARA - - FRANCISCO JODAS SEGURO - - JOSÉ CARLOS RIBEIRO - - JOSÉ PAVANIN - - LUCI TEREZINHA ARRUDA DOS SANTOS - - LUIZ BUENO - - LUIZ CARLOS DE ASSIS BAPTISTA - - EUNICE HARUE HIGUCHI - - MARIA APARECIDA DUARTE - - MARIA AUREA DUARTE FERREIRA - - NADIA LUCIA REZENDE DO NASCIMENTO - - NEUZA APARECIDA BRAGA SALDANHA - - ROMUALDO PUCCINELLI - - SERGIO PEREIRA DE MATTOS - - VERA LUCIA FERREIRA LEMES - - Milton Maichin - - APARECIDA RODAS MADRID - - Fernando Barrios Cury - - Regina Ribeiro - - SANDRA ALVES DE SOUZA BERTOLUCCI - - ANTONIO JOÃO STEPHANO - - APARECIDA MALDONADO TRIDAPARI - - EUGENIO DE CAMPOS - - ATALY CONSOLINI BASTIDA - - CARMEN LIA PANTALEÃO MOREIRA - - CELIA MARIA FURTADO - - CONCEIÇÃO APARECIDA ARANTES - - ELZA LUIZA PAVAN NOGUEIRA LEITE - - EUCLIDES NOGUEIRA LEITE - Iara Bertasso Puccinelli - - Osvaldo Puccinelli Neto - - Ricardo Puccinelli - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIA HERNANDES BLAU NISHIHARA e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro. O(s) credor(es) aponta(m) insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer em razão de (i) falta de implementação do direito em relação ao exequente LUIZ CARLOS DE ASSIS BAPTISTA, alegando que não há litispendência e (ii) falta de implantação do direito para pensionista do autor ROMUALDO PUCCINELI, argumentando que o falecimento de autor no decorrer da lide não é óbice ao apostilamento e à implementação do direito para os pensionistas dos litisconsortes falecidos (fls. 1140/1142 e 1718/1720). A requerida manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito em relação ao autor LUIZ CARLOS DE ASSIS BAPTISTA considerando que houve cálculo de ganho de igual teor no processo nº 1015048-23-.2018.8.26.0625 (fls. 1120/1121) e no processo nº 1039553-87.2014.8.26.0053 (fls. 1143/1144). Juntou documentos com relato de que os efeitos financeiros do recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais estão vigentes desde agosto de 2019 devido ao processo nº 1015048-23.2018.8.26.0625 (fl. 1702). Em relação ao autor ROMUALDO PUCCINELLI, a executada manifestou-se previamente nos autos argumentando que a questão está preclusa e que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida (fls. 1074/1075). Sustenta que eventual demanda de pensionista deve ser apresentada pela via administrativa diretamente à SPPREV ou, se necessário, via ação judicial em nome próprio (fls. 1127/1128). É o relatório. Decido. 1. Assiste razão à requerida quanto à improcedência do pedido de implantação do ganho judicial em folha de pagamento da pensionista do litisconsorte falecido ROMUALDO PUCCINELLI. A exequente ingressou na presente como substituta processual de ROMUALDO PUCCINELLI em razão de seu falecimento. Assim, apenas pode pleitear o que seria lícito a ROMUALDO PUCCINELLI caso estivesse vivo. Não pode pleitear direito próprio (reajuste de seus proventos de pensão, de acordo com o que foi determinado no título judicial transitado em julgado em favor de ROMUALDO PUCCINELLI) se não fez parte da relação processual originária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu integralmente satisfeita a obrigação de fazer - Pretensão de pensionista a fazer valer o direito ao recálculo do…

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