Processo 0007825-55.2025.8.16.0112

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007825-55.2025.8.16.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido(a) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4. No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados em conta vinculada aos autos, observando-se a conta a ser informada pela parte no prazo de 05 (cinco) dias. Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte. 4.1. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 5. Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o(a) credor(a) para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. Prazo: 05 (cinco) dias.   Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito

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