Processo 0007825-62.2016.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007825-62.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS NEI PIRES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): CARLOS NEI PIRES FRANCA MARCELO AZEVEDO PALMA - (OAB: BA14207-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456758392) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007825-62.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007825-62.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS NEI PIRES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007825-62.2016.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FÁBIO MOREIRA RAMIRO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por CARLOS NEI PIRES FRANCA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos de ação por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido da inicial. O apelante relata, em síntese, que o juiz a quo condenou o apelante por improbidade administrativa por entender que houve dolo ao deixa de prestar contas de um convênio firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego (doc. 446315778). Alega que por se tratar de uma pessoa idosa e doente, e que não estava mais integrando a FASEC, no curso desta ação, requereu produção de provas, o que foi negado. As provas pretendidas consistiam em: 1) intimação do MPF para acostar nos autos cópia do processo de Tomada de Contas instaurado sobre o Convênio 105/2009, no valor de R$454.250,00, firmado entre a FASEC e o Ministério do Trabalho e Emprego; 2) fosse oficiado o Coordenador do convênio da FASEC, pessoa que executava, detinha a guarda dos documentos e que elaborava a prestação de contas, bem como a sua inclusão no polo passivo (denunciação à lide): Rubens José Ferreira, instituidor da FASEC e coordenador do convênio (...) para que apresente toda documentação alusiva ao Convênio TEM/SPPE105/2009, SICONV n. 729566/2009, firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, ou indique quem está sob a guarda; 3) a intimação de Ricardo Alves Monteiro, Coordenador-Geral de Contratos e Convênios, do MTE, (...) para que remeta à este juízo as prestações de contas parciais do convênio TEM/SPPE105/2009, SICONV n. 729566/2009, firmado com a FASEC, que originaram a liberação das parcelas. Defende sua ilegitimidade em integrar a lide, com o argumento de que: A FASEC é uma fundação de direito privado, constituída na forma do art. 62 do Código Civil e seguintes. Os seus diretores são eleitos pelo Conselho da entidade, para exercer cargos de direção, sem remuneração, pelo prazo de 5 anos, nos termos da cláusula 10ª do Estatuto. O apelante foi eleito para ocupar o cargo de Diretor Presidente da Fundação, em 03.10.2006, cujo mandato encerrou em 03.10.2011. A FASEC é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, e, pelo estatuto da entidade, os cargos dos órgãos administrativos (Conselho Curador, Conselho…
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