Processo 0007825-96.2019.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0007825-96.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REQUERIDO: LUCAS VANZELER SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizado por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de LUCAS VANZELLER SANTOS. Custas quitadas em fls. 66. Despacho em fls. 77 que determinou a citação do Requerido. Juntada de AR negativo em fls. 80. Certidão em fls. 83 que informou que o Requerido foi citado por hora certa através de sua genitora, que informou que ele está ciente do inteiro teor do mandado mas que nunca encontra-se em casa para receber a citação. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Decisão em ID 72570343 que nomeou curador especial para apresentar defesa em favor do Requerido. Contestação por negativa geral em ID 80302760. Réplica em ID 82394143. Despacho em ID 89478783 que determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição do Requerido em ID 90174485 que informou não ter interesse na produção de outras provas. Petição do Requerente em ID 90567799 que requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Prossigo, pois, com a análise da demanda. II – DAS PRELIMINARES II.1 – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA Nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa é cabível quando o oficial de justiça, após tentar localizar o citando em seu domicílio ou residência por mais de uma vez, suspeitar de ocultação. “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” “Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.” No caso dos autos, verifica-se inicialmente a juntada de AR negativo em fls. 80, frustrando-se a tentativa de citação postal do Requerido. Na sequência, conforme certidão de fls. 83, a Sra. Oficiala de Justiça informou que realizou diligências à procura do Requerido nos dias 01/11/2019, 07/11/2019 e 11/11/2019, oportunidade em que constatou que o requerido não era encontrado para…
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