Processo 0007826-47.2025.4.05.8303

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007826-47.2025.4.05.8303
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
38ª Vara Federal PE
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007826-47.2025.4.05.8303 AUTOR: GILVANEIDE ALVES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KESIANE DE ANDRADE SANTOS - PE48648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por GILVANEIDE ALVES FERREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão do benefício de auxílio-doença com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo ou aposentadoria por invalidez. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença) ou incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Quanto ao requisito da qualidade de segurada, tem-se que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. A prova material é sempre indiciária de algum fato que se deseja provar, ensejando juízo de presunção, porque vestígio de um acontecimento. Ela não significa prova cabal, mas algum registro por escrito que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela testemunhal (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215). De acordo com a prova produzida, essa presunção pode ser mais forte ou mais fraca, sobretudo pela relação de proximidade entre o fato que se deseja…

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