Processo 0007828-04.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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CE / Juazeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007828-04.2026.4.05.8102 AUTOR: LUZINEIDE BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOBSON SANTANA CARDOZO - CE21681 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR BEZERRA MARIANO - CE30461 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO - CE28834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 51 da Lei n. 9.099/95 estabelece, além de outras hipóteses previstas na lei, as situações que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito no procedimento dos juizados especiais cíveis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato." (destacou-se) O dispositivo tem aplicação aos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. O art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 estabelece hipótese específica de abandono no âmbito dos juizados especiais. A expressão "comparecer a qualquer das audiências do processo" não se limita à presença física, mas abrange qualquer forma de se fazer presente no processo. No contexto processual, a fórmula textual utilizada significa responder às provocações judiciais, seja presencialmente, em qualquer das modalidades de audiências, ou por meio de manifestações escritas. São vários e diversos os argumentos que justificam a interpretação extensiva alcançada: a) celeridade processual: permitir que o autor se mantenha inerte em qualquer momento frustra essa finalidade, criando processos morosos; b) economia processual: essa finalidade é igualmente violada quando o autor não cumpre diligências essenciais ao deslinde da causa, resultando em desperdício de recursos jurisdicionais; c) coerência sistemática: se a ausência em audiência revela desinteresse, o descumprimento de intimações para esclarecimentos, complementação de documentos ou outras providências; d) efetividade da jurisdição: a tolerância à inércia do autor em fases cruciais, especialmente a probatória, compromete a efetividade da prestação jurisdicional; e) cooperação e boa-fé processual: o autor que busca a jurisdição tem o dever de colaborar ativamente para a solução do conflito; g) racionalização do sistema: sancionar-se apenas ausências físicas, mas tolerar outras formas de inércia, é incoerente e disfuncional. A interpretação de resultado extensivo é a que melhor concretiza os princípios e finalidades dos juizados especiais, promovendo maior responsabilidade processual, celeridade efetiva e uso racional dos recursos jurisdicionais. Assim, o abandono deve ser compreendido como qualquer forma de desinteresse processual, não apenas a ausência à audiência. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal…
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