Processo 0007829-22.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007829-22.2025.8.17.2810 AUTOR(A): LUCAS EMANOEL FELIX DA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Apresentado laudo pericial pelo Dr. Galdino Leonardo (Id. 233418198), as partes foram intimadas para manifestação no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC), A parte autora impugnou as conclusões do laudo e formulou quesitos suplementares de esclarecimento (Id. 235598286), versando, em síntese, sobre: (i) a aptidão do autor, no estado clínico atual, para atividades de levantamento e transporte manual de peso de forma habitual; (ii) a compatibilidade da limitação de abdução do ombro direito em aproximadamente 120 graus com o retorno seguro a atividade que exija elevação repetitiva dos membros superiores acima da linha dos ombros; (iii) o fundamento técnico-objetivo da conclusão de incapacidade meramente temporária, à luz do histórico cirúrgico com persistência de limitações funcionais após o procedimento e fisioterapia; (iv) a existência de risco de agravamento do quadro com retorno precoce à atividade habitual de ajudante de entregas; e (v) a possibilidade de reconhecimento de redução funcional duradoura da capacidade laborativa para a atividade habitual. O INSS foi devidamente intimado do laudo, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 241604586 (27/05/2026). Os quesitos formulados pelo autor não são meramente protelatórios. Ao contrário, versam sobre pontos técnicos diretamente relevantes para o deslinde da causa. A prolação de sentença sem deliberação sobre os quesitos de esclarecimento em questão, dada a sua relevância técnica, poderia caracterizar supressão de etapa probatória com potencial de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 369 e 477, §§1º e 2º, do CPC). Ante o exposto, intime-se o perito Dr. Galdino Leonardo (e-mail: galdinoleonardo@icloud.com; telefone: (81) 99471-6561) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos escritos aos quesitos suplementares formulados pela parte autora (Id. 235598286), respondendo, de forma individualizada e fundamentada, a cada um dos doze quesitos apresentados. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, conclusos para sentença. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 23 de junho de 2026. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito
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