Processo 0007829-50.2023.8.17.8223
TJPE • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0007829-50.2023.8.17.8223 EXEQUENTE: JOSIVAN LUDUGERO DE SOUZA, SOLANGE PINHEIRO COSTA MOREIRA EXECUTADO(A): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Vistos. 1. Diante das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (ID 242580289) e, em especial, do teor da certidão exarada pela Diretoria dos Juizados no ID 243575814, dou por dirimida a controvérsia acerca da destinação do depósito judicial originário. Constato que o valor depositado pela instituição financeira executada em 05/06/2015 (ID 205193307), após sofrer transferências internas para conta escritural da CEF em decorrência da Lei Estadual nº 20.557/2019, foi regularmente migrado para o Banco do Brasil em 19/08/2022, encontrando-se atualmente depositado na Conta Judicial nº 4600121358605, vinculada a este processo, com saldo atual de R$ 45.750,50 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos). 2. Considerando o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada (ID 213974359), resta consolidado o direito da parte exequente ao levantamento da garantia depositada em juízo. 3. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação (arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil), bem como às regras do Ato Conjunto TJPE nº 866/2022, que regulamenta a expedição eletrônica de alvarás no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para tomarem ciência do saldo localizado no Banco do Brasil (ID 243575814), devendo se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias. b) No mesmo prazo, deverá a parte exequente fornecer os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta Corrente/Poupança, CPF/CNPJ do titular e respectiva chave PIX) para a transferência eletrônica do valor a ser levantado. c) Caso pretenda que a transferência seja efetuada em favor do patrono, este deverá juntar procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", ou confirmar se o instrumento de mandato já anexado aos autos contempla expressamente tais poderes específicos, sob pena de expedição em nome estrito da parte autora. 4. Decorrido o prazo sem oposição ou após a manifestação das partes, proceda a Secretaria com a expedição do alvará eletrônico de levantamento, por meio de transferência eletrônica dos valores para a conta indicada, instruindo o ato com os dados da conta de destino no Banco do Brasil (nº 4600121358605), observando-se o disposto no art. 1º, § 1º, do Ato Conjunto TJPE nº 866/2022. 5. Realizada a transferência e comprovado o levantamento integral nos autos, venham conclusos para extinção da obrigação pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
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