Processo 0007830-86.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007830-86.2026.4.05.8000 AUTOR: ELIEZER ROOSEVELT MENDONCA LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ELIEZER ROOSEVELT MENDONCA LISBOA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando obter provimento jurisdicional consistente na condenação da ré ao recálculo das parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros de 1,46% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na utilização da parcela no valor de R$ 1.422,32; e na devolução dos valores pagos a maior que resultam no montante de R$ 134.162,44. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 145484291). Citada, a CAIXA apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. Houve réplica (id. 155743409). Breve relato. Fundamento e decido. Não há preliminares a apreciar. Quanto ao mérito, cumpre-me ressaltar que o juiz possuindo provas suficientes para o seu livre convencimento, pode julgar antecipadamente a lide, não implicando isso cerceamento de defesa, eis que desnecessária a instrução probatória. No caso, contudo, vejo que a pretensão de ver revisadas cláusulas de contrato de financiamento de imóvel apesar de envolver matéria predominantemente de direito, exige quanto ao aspecto fático da controvérsia a realização de prova pericial, vez que a parte anexou aos autos parecer técnico visando comprovar que há equívoco quanto aos valores cobrados por utilização de juros em percentual diferente do previsto contratualmente (id. 145309669). Ressalto que quanto à revisão do negócio jurídico, na ação de revisão contratual, afigura-se insuficiente a invocação genérica de princípios como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. É cediço que "o fato de o contrato ser de adesão não significa que possua cláusula abusiva ou leonina" (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0822667-51.2019.4.05.8100, Relator: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª TURMA). O simples fato de o contrato ostentar natureza adesiva não implica em sua ilegalidade, mormente quando inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo a afastar possíveis alegações no sentido de desconhecimento do conteúdo do contrato quando de sua assinatura. Não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0801066-10.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. Analisando o contrato firmado entre as partes (id. 145309668) vejo que possui as seguintes condições: 144 parcelas; taxa efetiva mensal: 1,46%. De saída, verifico que a parte se encontrava ciente desde a assinatura do negócio jurídico do montante que iria ser cobrado, inclusive havendo indicação no contrato das taxas de juros utilizadas, conforme se depreende da leitura da exordial. É incontroverso, ainda, que tais informações se encontram discriminadas de forma clara e objetiva, a parte em nenhum momento alegou desconhecimento dos termos pactuados. Não prospera a pretensão à revisão do contrato sob as lentes da aplicação do Código…
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